A partir deste domingo, dia 1º de novembro, passam a valer os requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques definidos pela Resolução Nº 798, publicada em setembro pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Dentre as novas regras para os radares está, inclusive, a determinação de que haja um mapeamento dos locais passíveis de fiscalização por dispositivos móveis.
Com as medidas, o Contran pretende privilegiar o caráter educativo, em vez do meramente punitivo, em suas fiscalizações de trânsito.
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A Resolução 798 apresenta critérios claros para evitar que os radares sejam instalados em locais pouco visíveis. A norma determina que os pontos de fiscalização fixos sejam precedidos de sinalização, de forma a garantir a segurança viária e informar, aos condutores, a velocidade máxima permitida para o local.
De acordo com o texto, os medidores de velocidade não podem ser afixados em árvores, marquises, passarelas, postes de energia elétrica, ou qualquer outra obra de engenharia, de modo velado ou não ostensivo.
Segundo o presidente do Contran e diretor-geral do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), Frederico Carneiro, o propósito das mudanças é fazer com que o condutor seja alertado do limite de velocidade da via, perceba os riscos, reduza a velocidade do veículo e, com isso, reduza as chances de sofrer acidentes.
“O que se pretende é fazer com que os limites de velocidade sejam obedecidos em vez de simplesmente multar o condutor. A fiscalização ostensiva e educativa fortalece medidas preventivas e de segurança, evitando violações de normas”, acrescentou Carneiro à Agência Brasil.
Entre as mudanças implementadas estão também a proibição do uso de equipamentos sem dispositivo registrador de imagem e a restrição do uso do radar do tipo fixo redutor em trechos críticos e de vulnerabilidade de usuários da via, especialmente, pedestres, ciclistas e veículos não motorizados.
Radares móveis ou portáteis
O uso de medidores do tipo portátil para a fiscalização do excesso de velocidade, por sua vez, é restrito às seguintes situações:
I – nas vias urbanas e rurais com características urbanas, quando a velocidade máxima permitida for igual ou superior a 60 km/h (sessenta quilômetros por hora); e
II – nas vias rurais, quando a velocidade máxima permitida for igual ou superior a:
- a) 80 km/h em rodovia; e
- b) 60 km/h em estrada.
O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve mapear e publicar em seu site a relação de trechos ou locais em que está apto a ser fiscalizado o excesso de velocidade por meio de equipamento portátil (radar).
Nos locais em que houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os medidores de velocidade portáteis somente podem ser utilizados a uma distância mínima de:
I – 500 metros em vias urbanas e em trechos de vias rurais com características de via urbana; e
II – 2.000 metros para os demais trechos de vias rurais.
Os medidores de velocidade do tipo portátil somente devem ser utilizados por autoridade de trânsito ou seu agente, no exercício regular de suas funções, devidamente uniformizados, em ações de fiscalização, não podendo haver obstrução da visibilidade, do equipamento e de seu operador, por placas, árvores, postes, passarelas, pontes, viadutos, marquises, ou qualquer outra forma que impeça a sua ostensividade.
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