terça-feira, 27 de outubro de 2020

Propriedade de empresa não é impedimento a concessão de seguro-desemprego

Intervalo intrajonada
Créditos: Michał Chodyra / iStock

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 de maneira unânime, julgou improcedente um recurso interposto pela União e manteve a decisão liminar que determinou que fosse pago seguro-desemprego para homem que possui uma empresa individual em seu nome.

O homem narrou ter funcionário de uma empresa de engenharia durante o período de abril de 2012 a dezembro de 2019, tendo sido demitido sem justa causa nos últimos dias de dezembro do ano passado. Após ser efetuado o desligamento do antigo trabalho, requereu a concessão de seguro-desemprego. O pedido foi negado com o argumento de ele ser possuidor de um CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), ou seja, exercer atividade empresarial e possuir renda própria.

Ele ingressou com mandado de segurança, em março deste ano, contra ato do gerente regional do Ministério do Trabalho e Emprego em São Leopoldo pelo indeferimento da requisição de seguro-desemprego.

O juízo da 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS) analisou o pedido e deferiu a medida liminar, determinando a liberação do benefício do seguro-desemprego, com o pagamento das parcelas devidas.

A União recorreu argumentando que por ser titular de empresa, o homem possuiria renda própria e, dessa forma, não cumpriria com os requisitos do programa do seguro-desemprego.

O desembargador federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira, relator do caso na Corte, posicionou-se a favor da decisão de primeira instância. “Não vejo razão para alterar o entendimento do juízo de origem. A negativa pela concessão do benefício deu-se ao argumento de que a parte autora era sócia de empresa. No entanto, restou comprovada a não percepção de renda pela empresa durante o período de desemprego do impetrante (entre janeiro e fevereiro de 2020). Ou seja, os documentos acostados indicam que a parte impetrante não obteve renda própria, por conta de sua vinculação à aludida empresa,

A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento ocorrida na última quarta-feira (21).

Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4.


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