quinta-feira, 29 de outubro de 2020

A RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO E DOS CONDÔMINOS PELO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE SANITIZAÇÃO FRENTE AO NOVO CORONAVÍRUS

A realidade da vida em sociedade vem sofrendo sequelas deixadas pela ainda atual pandemia do Novo Coronavírus instalada e quanto mais flexibiliza-se mais exige-se cuidados!

 

O “novo normal” está presente em nosso cotidiano e é de cumprimento obrigatório para todos que vivem sociedade, com o intuito de preservação da saúde e vida de todos.

 

Trazendo tal conceito a um universo micro, como o de um condomínio, as medidas de sanitização impostas pelo poder público para preservação da incolumidade social são de cumprimento obrigatório, tanto pelo condomínio, quanto pelos condôminos, mesmo que tais determinações não estejam previstas na Convenção ou Regimento Interno.

 

Não há que se falar que tais medidas não se aplicariam dentro de ambientes privados, como os condomínios, na medida em que qualquer convivência coletiva deve seguir tais preceitos.

 

Desta forma, foram criados mecanismos para mitigar a propagação do vírus, com a utilização de máscaras de forma obrigatória, disponibilização de álcool em gel em áreas comuns e campanhas de conscientização.

 

Inclusive, tais medidas não se tratam apenas de orientações em que há possibilidade ou não de serem seguidas: as medidas de sanitização encontram-se previstas em Leis Federais, Municipais e Estaduais e são de caráter obrigatório.

 

A Lei Federal nº 14.019, de 2 de julho 2020 dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, determinando inclusive sua forma de utilização, sendo obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo Federal.

 

O Governo do Estado de São Paulo, por sua vez, editou a resolução SS 96/2020 e o Decreto 64.959/2020, que estendeu a obrigação de uso de máscaras para os condomínios.

 

Apesar de não constar expressamente na legislação acima mencionada a determinação da utilização de máscaras em condomínios, o site oficial do governo informa que a Resolução é válida para todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, incluindo ambientes de trabalho, estudo, lazer, esporte, entretenimento, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias, drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições e transporte coletivo, bem como os condomínios também devem seguir a regra nas áreas comuns de circulação de moradores e visitantes (https://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/tire-suas-duvidas-sobre-o-uso-obrigatorio-de-mascara-em-sp/)

 

Assim, não pairam dúvidas acerca da obrigatoriedade da utilização de máscaras, sejam pelos condôminos, visitantes, funcionários e prestadores de serviços.

 

Como medida de conscientização, transparência e informação, é de responsabilidade do condomínio afixar aviso do uso correto e obrigatório das máscaras, com a cobertura de nariz e boca e do distanciamento mínimo de 1,50m entre os usuários, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária (parágrafo segundo, do artigo 1º, da Resolução SS 96/2020)

 

Assim, é necessário que o Condomínio edite circular informando a importância da utilização do uso de máscaras, tornando-o uma regra interna, o que é viável com base nos artigos 1.348, V e artigo 1.336, IV, do Código Civil:

 

Art. 1.348. Compete ao síndico:

(…)
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

 

Art. 1.336. São deveres do condômino:

(…)
IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes

 

Desta forma, os condôminos e prestadores de serviços têm o dever de usar máscara para circular dentro do condomínio, sobretudo em elevadores e áreas comuns, não somente pelo risco de multa originada com base na Resolução (que poderá ser objeto de recurso), mas por uma questão de promoção e responsabilidade em relação à saúde pública e, sobretudo, para evitar disseminação do Novo Coronavírus dentro do condomínio.

 

Caso o condômino, seus convidados ou os prestadores de serviços que esteja nas áreas comuns insista em sua conduta negligente, o síndico deverá orientar sobre a proibição, notificar o proprietário da unidade e, em último caso, denunciar à vigilância sanitária, visto que qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto na Resolução (artigo 4º da Resolução SS 96/2020).

 

A vigilância sanitária aplicará a multa ao condomínio mas, identificado o condômino infrator, o síndico repassará a multa para a unidade que deixou de cumprir as recomendações.

 

Em caso de fiscalização, ou denúncia, a multa é de 182 UFESP’s (R$ 5.025,02) para o Condomínio, por pessoa que desrespeite a norma e de 19 UFESP´s (R$ 524,59) por transeunte infrator, conforme artigos abaixo:

 

Art. 5º As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta resolução serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais e municipais de vigilância sanitária.

Parágrafo único. O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo Governo do Estado nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta resolução;

 

Art. 6º As penalidades de multa, ficam fixadas em 182 (cento e oitenta e duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP’s, correspondentes a R$ 5.025,02 para cada usuário existente no interior do estabelecimento no momento da fiscalização, e que não estiver utilizando a máscara cobrindo corretamente nariz e boca.

 

Art. 7º As penalidades de multa para transeuntes que não estiverem usando as máscaras cobrindo corretamente o nariz e boca, estão fixadas em 19 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, correspondentes a R$ 524,59.

 

Art. 8º As penalidades pecuniárias pela falta de sinalização, conforme § 2º do artigo 1º desta resolução, fica fixada em 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, correspondentes a R$ 1.380,50;

 

Além da multa aplicada pela Vigilância Sanitária, o próprio condomínio pode ainda, após aprovação em assembleia, aplicar uma multa ao condômino por uso incorreto ou não uso de máscara, como uma forma de compelir aqueles dissidentes à regra de convivência social.

 

Tal possibilidade está prevista, inclusive, pelo artigo 1.337 do Código Civil:

 

Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.

Frisa-se, contudo, que para a aplicação penalização administrativa pelo Condomínio, com advertência e multa pelo condomínio, deverá ocorrer uma Assembleia Geral Extraordinária, mediante convocação de todos os condôminos, com as informações claras sobre o procedimento a ser adotado.

 

Portanto, o cumprimento das medidas de sanitização é de responsabilidades de todos que convivem em sociedade, condomínio e condôminos, cabendo a qualquer um deles a fiscalização e rigor em seu cumprimento, podendo os infratores às regras ser penalizados coletivamente ou individualmente pela legislação vigente, convenção, regimento interno e até mesmo por deliberação assemblear.

 

Caso você deseje saber mais sobre o tema, especialmente sobre as responsabilidades do condomínio e condôminos no cumprimento das medidas de sanitização, bem como formas de conscientização e condutas de prevenção, ou necessite de orientação para outras questões jurídicas, basta um click para entrar em contato direto conosco por WhatsApp: http://bit.ly/morellidavilawhatsapp

 

Dra. Giovanna Andery Vilar

OAB/SP 335.060

 

 

 

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