sexta-feira, 22 de maio de 2020

Cooperativa de crédito tem pedido de danos morais negado

Banco do Brasil
Créditos: Chalirmpoj Pimpisarn / iStock

A cooperativa Formicred Coop Economia Cred Mutuo Comerciantes Formiga MG, do ramo de crédito, teve seu pedido de danos morais negado. O pedido foi realizado depois da cooperativa identificar que um de seus cooperados espalhava cartazes criticando sua forma de trabalho. A decisão é da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A decisão reforça o entendimento proferido na decisão da Comarca de Itaúna (MG), que concluiu que a empresa não teve sua imagem ferida e que o homem que havia feito as reclamações publicamente tem o direito de se expressar.

Cartazes

Segundo a cooperativa, que recorreu da sentença, o homem distribuiu cartazes, em toda a cidade de Itaúna, com críticas negativas à sua forma de trabalho. Disse também que esse fato trouxe prejuízos à empresa e fez com que ela perdesse inúmeros associados.

Por sua vez, o homem defendeu a manutenção da decisão de primeiro grau.

O relator do processo no TJMG, desembargador Estevão Lucchesi, afirmou que a empresa não conseguiu comprovar nenhum tipo de dano à sua imagem causado pela atitude do homem. Disse ainda que o cliente tem o direito de criticar a empresa, pois nada pode censurar sua liberdade de expressão.

“Com efeito, nada há no caderno processual a demonstrar ter havido a alegada fuga de cooperados em decorrência dos panfletos distribuídos na cidade de Itaúna. A própria testemunha indicada pela recorrente disse não ter notícia de que a afixação dos indigitados cartazes tenha provocado debandada de associados da cooperativa”, acrescentou o magistrado.

Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado, seguiram o voto do relator.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. HONRA OBJETIVA. MÁCULA. AUSÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. CONTROLE PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida sua honra objetiva. Inexistente prova de abalo à imagem da empresa perante terceiros, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Não há que se cogitar em controle prévio do direito à livre manifestação do pensamento, assistindo àquele que se sentir atingido em sua honra o direito de buscar reparação por eventuais danos que julgar ter sofrido.
(TJMG –  Apelação Cível  1.0338.11.008975-6/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2020, publicação da súmula em 05/05/2020)

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