sábado, 17 de outubro de 2020

STF declara inconstitucional extensão de estabilidade para servidores da administração indireta


Em sessão virtual finalizada no ultimo dia 9 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente o pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3546 e declarou a inconstitucionalidade do artigo 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição do Estado do Maranhão.

A norma atribui estabilidade a servidores públicos da administração direta, indireta e das fundações públicas estaduais que estivessem em exercício na data da publicação do texto constitucional federal.

Segundo a OAB a determinação prevista na Constituição estadual era contrária ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que prevê a estabilidade para servidores públicos concursados. Também alegava violação ao artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, que atribui estabilidade apenas aos servidores não concursados da administração direta, das autarquias e das fundações públicas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que tivessem mais de cinco anos de exercício na data da promulgação da Carta federal.

Para o relator da ação, ministro Marco Aurélio, ao incluir esse grupo, a norma maranhense entrou em conflito com a Constituição Federal.


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