segunda-feira, 19 de outubro de 2020

Fixadas diretrizes para julgamento de ações contra leis que criam cargos em comissão

O Plenário do Supremo Tribunal Federal -STF decidiu que, ao julgar de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) estaduais propostas contra leis que criam cargos em comissão que não se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, os Tribunais de cada estado devem observar as atribuições previstas para os cargos, porém não é necessário que se pronuncie sobre a constitucionalidade de cada cargo criado.

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 719870, com repercussão geral reconhecida (Tema 670), nele o Ministério Público estadual questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJ-MG envolvendo cinco leis do Município de Além Paraíba-MG que criavam 114 cargos em comissão não destinados a funções de chefia, direção e assessoramento.

O TJ-MG havia acolhido parcialmente a ação, apenas para julgar inconstitucionais os dispositivos da lei municipal que estabeleciam a necessidade de eleição para escolha dos ocupantes dos cargos de direção escolar de ensino. Segundo o TJ-MG, a exigência de processo eleitoral seria inconstitucional, por se tratar de cargo de livre nomeação do prefeito, não lhe sendo cabível verificar se as atribuições dos cargos correspondem, efetivamente, às funções de chefia e assessoramento.

No recurso ao STF, o Ministério Público de Minas Gerais argumentou que o entendimento do TJ-MG violou dispositivos da Constituição Federal, entre eles o artigo 93, que exige a fundamentação das decisões judiciais, ao se recusar a analisar as atribuições dos cargos. Também foi apontada violação ao artigo 37, pois a decisão teria chancelado a criação de cargos em comissão para atividades puramente técnicas, quando há exigência constitucional de concurso público.

Na decisão, prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, para ele foi equivocado o entendimento do TJ-MG de que as atribuições dos cargos criados pelas leis municipais eram matéria de fato, cujo exame não seria possível em ação de controle objetivo de constitucionalidade.

O TJ-MG deverá proceder, com base na decisão do STF, a novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público e se pronunciar sobre a razoabilidade da criação dos mais de 100 cargos em comissão – mais especificamente, a proporção entre o número de cargos e a população do município – e também avaliar a constitucionalidade dos cargos, a partir do exame de suas atribuições.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“I – No julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar a validade de leis que criam cargos em comissão, ao fundamento de que não se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, o Tribunal deve analisar as atribuições previstas para os cargos;

II – Na fundamentação do julgamento, o Tribunal não está obrigado se pronunciar sobre a constitucionalidade de cada cargo criado, individualmente.”

Com informações do Supremo Tribunal Federal – STF.


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