quinta-feira, 22 de outubro de 2020

Eleições 2020: quais protocolos sanitários devem ser seguidos

Principais mudanças nas eleições em tempos de pandemia 

O brasileiro sabe que, por causa de em 2020 a pandemia da COVID-19 ter se espalhado, tornou-se necessária a mudança de hábitos, rotinas e afetou a vida de todos de maneiras diversas. Igualmente acontece com as eleições de 2020 para vereadores e prefeitos.

Assim, conforme a resolução 23.611 datada 19 de dezembro de 2019, o primeiro turno ocorrerá em 15/11/2020, e, havendo segundo turno, este ocorrerá em 29/11/2020.

Art. 1º Serão realizadas eleições simultaneamente em todo o país em 15 de novembro de 2020, primeiro turno, e em 29 de novembro de 2020, segundo turno, onde houver, por sufrágio universal e voto direto e secreto(Constituição Federal, arts. 14, caput,29, I e II;EC nº 107/2020, art. 1º; caput, Código Eleitoral, art. 82;Lei nº 9.504/1997, art. 1º, parágrafo único, II, e art. 3º). (Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020).

Parágrafo único. No caso de as condições sanitárias de um Estado ou Município não permitirem a realização das eleições nas datas previstas no caput deste artigo, o Congresso Nacional, por provocação do Tribunal Superior Eleitoral, instruída com manifestação da autoridade sanitária nacional, e após parecer da Comissão Mista de que trata o art. 2º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, poderá editar decreto legislativo a fim de designar novas datas para a realização do pleito, observada como data-limite o dia 27 de dezembro de 2020, e caberá ao Tribunal Superior Eleitoral dispor sobre as medidas necessárias à conclusão do processo eleitoral(EC nº 107, art. 1º, § 4º). (Incluído pela Resolução nº 23.625/2020).

A mudança de cenário e a necessidade de protocolos sanitários para as eleições de 2020

De acordo com resolução 23.611 datada 19 de dezembro de 2019, a biometria não será utilizada nas eleições de 2020, conforme abaixo:

Art. 1º-A. Em razão da excepcionalidade decorrente da pandemia da Covid-19, os procedimentos relacionados à biometria do eleitor, assim como as respectivas funcionalidades implementadas na urna eletrônica para a coleta e o reconhecimento de impressões digitais, não serão aplicados às eleições ordinárias de 2020(Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 5º, II).(Incluído pela Resolução nº 23.625/2020).

O que o eleitor deverá levar para o local de votação

No dia da eleição, leve um documento oficial com foto para identificação. Esse pode ser a carteira de identidade, passaporte, carteira profissional reconhecida por lei, certificado de reservista, carteira de trabalho ou carteira de habilitação. No entanto, as certidões de nascimento ou de casamento não valem como identidade na hora de votar.

Além disso, é importante lembrar que para confirmação de identidade, o mesário poderá solicitar que o eleitor abaixe a máscara. No entanto, essa será uma ação rápida e sem riscos.

Leve também seu título de eleitor, já que nele constam informações sobre a zona e a seção eleitoral. Se acaso preferir, baixe e instale o e-Título, disponível na Google Play Store e Apple Store.

Em caso de perda do título de eleitor, não será vetada a participação, mas para isso deve-se ter conhecimento do local de votação. Assim, é só comparecer portando um documento oficial com foto e poderá votar normalmente.

Ademais, a resolução do TSE datada de 01/10/2020 sob o número 23.631, resolve as demais disposições temporárias aplicáveis às eleições ordinárias de 15 e 29 de novembro de 2020.

A justificativa do voto nas eleições 2020

Art. 241. Os tribunais regionais eleitorais poderão instalar, nos locais de votação, mesas receptoras de justificativas exclusivamente para o recebimento dos formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE).§ 1º Fica vedada a utilização de urnas eletrônicas para a instalação de mesas receptoras de justificativa a que se refere o caput.

O eleitor que fizer a justificativa através das mesas receptoras, recorrerá ao formulário de Requerimento de Justificativa Eleitoral.

Além disso, a resolução o número 23.631 de 01/10/2020, traz uma opção que evita filas, aglomerações e a ida do eleitor a um local de votação. Basta seguir, então, a orientação do artigo 240 e usar de forma prioritária a funcionalidade “justifica Brasil”, disponível no aplicativo móvel “ e-Título”.

O fluxo de votação na seção eleitoral

O artigo 245 da resolução supra nos diz o protocolo:

Art. 245. O uso de máscara de proteção, cobrindo boca e nariz, é obrigatório nos locais de votação e no interior das seções eleitorais.

§ 1º Não caracteriza ato atentatório à liberdade eleitoral a exigência de observância do disposto no caput para fins do ingresso do eleitor na seção para votar ou justificar ausência.

§ 2º O poder de polícia do presidente da mesa receptora e do juiz eleitoral, previsto no art. 135 desta Resolução, abrange a autoridade para fazer impedir o ingresso ou retirar da seção ou do local de votação qualquer pessoa que descumprir o disposto no caput.

Faz-se necessário assinalar que não será ato atentatório à liberdade eleitoral de nenhum eleitor a exigência da máscara, bem como, não haverá o que se falar em restrição a direito de ir e vir ou liberdades individuais. Afinal, a OMS já informou desde o início da pandemia a validade e funcionalidade do uso da máscara para evitar o maior contágio do coronavírus.

Eleições 2020

Passo a passo para exercer o voto nas eleições 2020

I -O eleitor, ao apresentar-se na seção e antes de adentrar o recinto da mesa receptora de votos, deverá postar-se em fila, respeitado o distanciamento mínimo de 1 (um) metro;
II – Admitido a adentrar a seção, o eleitor exibirá à mesa receptora de votos seu documento de identificação com foto, o qual poderá ser conferido visualmente pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações;
III – Não havendo dúvidas quanto à identidade do eleitor, o mesário digitará o número do título no terminal;
IV – Depois de confirmado seu título e nome pela urna, o eleitor, antes de votar:
a) guardará o documento que foi exibido ao mesário;
b) higienizará as mãos com álcool em gel;
c) assinará o Caderno de Votação; e
d) receberá o comprovante, caso opte por recebê-lo;
V –na cabina de votação, o eleitor indicará os números correspondentes aos seus candidatos;
VI –após a votação, o eleitor higienizará as mãos com álcool em gel novamente e se retirará imediatamente da seção eleitoral.
§1º No momento da identificação do eleitor, o mesário poderá lhe solicitar que abaixe a máscara rapidamente, caso indispensável para afastar dúvida quanto à identidade do eleitor.

Os eleitores que se enquadram no grupo de risco

Sabemos que já existe lei específica para a proteção e priorização dos idosos para todos os atos da vida civil, entretanto, diante de um cenário de pandemia, tal cuidado se tornou vital para assegurar a não contaminação pela COVID-19.

O artigo 254 nos ensina, portanto, que no período entre 7h (sete horas) e 10h (dez horas), terão preferência para votar dos eleitores com 60 (sessenta) anos ou mais. Independentemente do momento de sua chegada à seção eleitoral, ficando resguardada, assim, dentro desse grupo, a preferência dos eleitores com mais de 80 (oitenta) anos.

O período compreendido entre 7h (sete horas) e 10h (dez horas), os eleitores idosos não poderão ser impedidos de votar, mas, deverão ficar em fila separada dos demais eleitores.

Por fim, quero salientar que os seres humanos têm uma capacidade de superação e adequação enorme. Portanto, não serão problemas alguns cuidados que visam a preservação de um bem maior. Isto é, a vida de cada um de nós diante das incertezas, falta de tratamento específico e falta de vacina para a doença que por hora se apresenta.

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