terça-feira, 12 de maio de 2020

Covid-19: Shopping center poderá pagar só pela energia efetivamente consumida

Contrato previa pagamentos mínimos mensais.

Shopping Center - Energia Elétrica
Créditos: Zolnierek / iStock

O desembargador Antonio Rigolin, da Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), concedeu medida de urgência que autoriza shopping center a pagar somente a energia elétrica efetivamente consumida, em vez de efetuar pagamentos mensais mínimos, conforme previa o contrato firmado entre as partes.

O shopping center autor da ação judicial alega dificuldades financeiras devido ao fechamento temporário imposto ao comércio como forma de reduzir a propagação do novo Coronavírus (Covid-19).

“É inegável a presença do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois é de notório conhecimento que os shopping centers se encontram, salvo raríssimas exceções, impedidos de funcionar, estando vedado o acesso do público às respectivas lojas e demais instalações, em virtude de vedação imposta pelas autoridades administrativas, como forma de ao menos reduzir o perigo de propagação da covid-19, fato que é notório”, destacou o magistrado. “E já se sabe, de antemão, que dificilmente serão retomadas as atividades em sua plenitude quando for superada a fase mais aguda da crise, o que constitui sério risco à sobrevivência de todo o empreendimento.”

Segundo o desembargador, a energia elétrica não consumidor pelo demandante da ação judicial poderá ser comercializada pela fornecedora para outros consumidores. “E, sobretudo, o dano a considerar é reparável, pois há garantia contratual, de modo a possibilitar adequada reparação, tão logo eventualmente reconhecida a responsabilidade no âmbito arbitral”, ressaltou.

(Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP)


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