Em sessão virtual no último dia 17 de agosto, o Supremo Tribuna Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário (RE) 593818 e decidiu que réus podem ter consideradas como maus antecedentes as penas extintas há mais de cinco anos.
A votação se deu devido a uma decisão do Tribunal de Justiça Estadual de Santa Catarina (TJ-SC) que não considerou como maus antecedentes uma pena extinta de mais de cinco anos na dosimetria de um setenciado por tráfico.
Diante de tal decisão, o Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) interpôs o RE, sustentando que, mesmo que as penas extintas a mais de cinco anos não sirvam para fins de reincidência, devem ser valoradas como maus antecedentes e que isso não interfere na presunção de inocência do réu.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, deixou claro que não se deve confundir reincidência com maus antecedentes, sendo o primeiro um requisito valorativo analisado na primeira fase de aplicação da pena e o segundo trata de circusntâncias agravantes, aplicado na segunda fase.
Segundo o ministro, “Não são uma pecha que acompanha e prejudica a vida do agente, a menos que ele, voltando a delinquir, venha a ser efetivamente condenado pela nova prática delituosa”, falou sobre os maus antecedentes.
Dessa forma, apenas os ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Dias Toffoli votaram pelo desprovimento do recurso que foi aprovado pela maioria da corte.
Com informações do Supremo Tribunal Federal – STF
Penas extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes, segundo STF foi publicado primeiro em: https://juristas.com.br
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