quarta-feira, 26 de agosto de 2020

Emenda Constitucional 107 e convenções partidárias na pandemia

Alterações no processo eleitoral de devido à Pandemia da COVID-19

Certamente o Brasil e o mundo não estavam preparados para uma pandemia como a do coronavírus. Com a proliferação do vírus levantou-se, então o debate no meio político brasileiro acerca do adiamento das eleições para o ano que vem. A Emenda Constitucional nº 107, de 02 de julho de 2020, foi inserida para pacificar o entendimento de um breve adiamento das eleições, previstas até então para o mês de outubro.

Assim sendo, as eleições municipais irão ocorrer no dia 15 de novembro no primeiro turno e em segundo turno, onde houver, no dia 29 de novembro do corrente ano.

É importante salientar que a Emenda Constitucional 107 trouxe a possibilidade de edição de novas datas para a realização do pleito através de decreto legislativo, caso as condições sanitárias de um Estado ou Município não permita a realização das eleições nas datas previstas.

No entanto, deve atender alguns pressupostos e condiciona a data limite para realização das eleições até o dia 27 de dezembro de 2020, impedindo, pois, a condução dos mandatos em curso de vereadores, prefeitos e vice-prefeitos, vejamos:

§ 4º No caso de as condições sanitárias de um Estado ou Município não permitirema realização das eleições nas datas previstas nocaputdeste artigo, o Congresso Nacional, por provocação do Tribunal Superior Eleitoral, instruída com manifestação da autoridade sanitária nacional, e após parecer da Comissão Mista de que trata oart. 2º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020,poderá editar decreto legislativo a fim de designar novas datas para a realização do pleito, observada como data-limite o dia 27 de dezembro de 2020, e caberá ao Tribunal Superior Eleitoral dispor sobre as medidas necessárias à conclusão do processo eleitoral.

Convenções partidárias segundo a Emenda Constitucional 107

Com essa alteração, algumas outras datas do calendário eleitoral que estavam por vencer, também foram adiadas pela Emenda Constitucional 107. As Convenções Partidárias, por exemplo, deverão ocorrer entre 31 de agosto e 16 de setembro. Anteriormente, estavam marcadas para ocorrer entre os dias 20 de julho a 05 de agosto.

Com relação às convenções partidárias, registra-se que, é um ato em que o partido político se reúne para a escolha de seus candidatos. Ou seja, é onde se define formalmente os atores da disputa eleitoral: Prefeito, Vice Prefeito e Vereador. Em que pese a movimentação política começar bem antes, é na convenção partidária que tudo fica materializado.

Diante do cenário atípico que o País enfrenta, o Tribunal Superior Eleitoral publicou uma Resolução nº 23.623/2020, publicada no dia 02 de julho de 2020. A resolução trata das regras destinadas a viabilizar o controle de autenticidade da ata de convenção partidária pela Justiça Eleitoral nas eleições 2020. Vejamos, portanto, os pontos principais dessa medida.

emenda constitucional 107

Pontos importantes da Resolução TSE nº 23.623/2020

Como serão as convenções partidárias nas eleições 2020 segundo a Emenda Constitucional 107?

A Emenda Constitucional 107, permite que os partidos políticos realizem convenções partidárias em formato virtual para a escolha de candidatos e formação de coligações nas Eleições 2020. Aos partidos políticos é assegurada autonomia para a utilização das ferramentas tecnológicas que entenderem mais adequadas para as convenções. (Parágrafo único)

Os partidos políticos podem realizar convenções partidárias presenciais?

Sim. Segundo a Emenda Constitucional 107, os partidos políticos podem realizar as convenções partidárias presencialmente, desde que observadas as leis e regras sanitárias. O registro da data e da presença dos convencionais deverá obedecer as determinações seguintes:

a) Se o partido político dispuser de livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, a ata da convenção partidária virtual e a lista de presença poderão ser nele registradas, à critério do partido, porém, de todo modo, posteriormente deverá ser registrado no sistema CANDex (Art. 7º, §2º c/c art. 3º e 4º);

b) Se o partido político não dispuser de livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, o registro da ata e a presença dos convencionais observará as determinações dos próximos tópicos.

Como funcionará o livro-ata?

O Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex) funcionará como livro-ata da convenção virtual. Desde que, registrando-se diretamente no sistema as informações relativas à ata e à lista dos presentes (Res.-TSE nº 23.609, art. 6º, §§ 3ºe 4º, e 7º) –(Artigo 3º -Resolução 23.623/2020).

A cadeia de verificações de segurança do Sistema CAND, que o torna capaz de reconhecer a autenticidade de quaisquer dados digitados no seu módulo externo e o usuário que os transmitiu, supre a rubrica do livro-ata pela Justiça Eleitoral (Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 6º, § 3º) –(Artigo 4º -Resolução 23.623/2020)

Como será registrada a lista de presença segundo a Emenda Constitucional 107?

Para garantir a veracidade da convenção, a Emenda Constitucional 107 solicitará a lista de presença da convenção. Assim, a lista de presença deverá ser registrada através de assinatura eletrônica, registro de áudio ou vídeo. Isso pode ser feito com ferramenta tecnológica gratuita, adquirida, adaptada ou desenvolvida pelo partido. O importante é que permita comprovar a ciência dos convencionais acerca das deliberações e a efetiva identificação dos presentes e sua anuência com o conteúdo da ata. (Art. 5º, I a III).

Pode acontecer a coleta presencial de assinaturas?

O art. 5º, inciso IV, permite a coleta presencial de assinaturas, por representante designado pelo partido, observando-se, entretanto, as leis e regras sanitárias previstas na respectiva localidade.

Como deverá ser entregue o livro-ata e a lista de presença?

Esses procedimentos deverão ser entregues através do Sistema CANDex, porém, o partido político que não conseguir enviar, deverá encaminhar, no mesmo prazo, ao Cartório Eleitoral, por e-mail.

Qual é o prazo segundo a Emenda Constitucional 107?

O prazo para a entrega do livro-ata e a lista de presença, segundo a Emenda Constitucional é de 24 (vinte e quatro) horas depois de realizada a convenção.

Os partidos políticos poderão realizar as convenções partidárias em conjunto?

É importante registrar que nas eleições desse ano só há coligação para cargos majoritários, ou seja, não há coligação para o cargo de vereador. Desse modo, é importante lembrar que, no caso dos vereadores, cada partido político deverá realizar as suas deliberações partidárias em separado, sob pena de nulidade.

Sendo assim, nada impede que os partidos ali estejam reunidos, ou que algum representante de um outro partido participe da convenção, porém, os atos deliberativos deverão ser únicos de cada agremiação partidária.

Feitas as breves explanações acima, concluímos que todas as alterações eleitorais visam preservar a democracia, bem como de contribuir no combate à proliferação do novo CORONAVÍRUS (COVID-19).

Além disso, a Justiça Eleitoral, com todo o prestígio que possui, certamente conduzirá mais uma vez de forma responsável o pleito eleitoral que se aproxima.

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