terça-feira, 1 de setembro de 2020

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O juiz da 17ª Vara Cível de Brasília condenou a Amil Assistência Médica Internacional por negar a um beneficiário a realização de teste em domicílio para Covid-19.

O autor da ação teve o pedido de exame negado sob o argumento de que a Amil não estava autorizando este tipo de procedimento através de coleta domiciliar e que ele poderia ser feito apenas em dois hospitais distantes de sua residência, diante do agravamento dos sintoma, ele acabou arcando com os custos do teste em um laboratório próximo.

Em sua decisão o magistrado levou em conta o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor que prevê que cláusulas que restringem os direitos e as obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, devem ser desconsideradas e também declarou a nulidade da cláusula contratual que limita a realização do exame a apenas dois hospitais credenciados.

A empresa foi condenada a pagar ao autor as quantias de R$ 2 mil, a título de danos morais, e de R$ 295,00, relativa ao valor do exame pago.

Com informações do Conjur.


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Ministro do Supremo pede manifestações da AGU e a PGR em ADI contra marco do saneamento

STF - Luiz Fux
Créditos: STF

O ministro Supremo Tribunal Federal, Luís Fux pediu que a Advogacia-Geral da União e à Procuradoria Geral da República se manifestem sobre ação direta de inconstitucionalidade ajuizada por partidos de oposição PCdoB, PSol, PSB e PT contra o novo marco legal do saneamento básico (Lei 14.026/2020).

Na ADI 6.492 que provocou a decisão de Fux, os partidos sustentam que o serviço público de saneamento é privativo do poder público, no qual suas atribuições são inerentes ao interesse local que se incluem na competência originária do município, ainda que a natureza do saneamento demande a participação de outros municípios e do Estado no planejamento, execução e gestão do serviço integrado.

Os partidos também apontam que o novo marco legal representa risco de dano iminente ao dever da administração pública de ofertar a todos o acesso a bens essenciais em função do princípio da universalidade dos serviços públicos, cuja máxima determina que sua prestação não deva distinguir seus destinatários.

O ministro enfatizou a conveniência de que decisão venha a ser tomada em caráter definitivo, mediante a adoção do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei federal 9.868/1999.

Com informações do Conjur.


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Partido pede suspensão de licitação para cessão de royalties pelo Rio de Janeiro

MP 936/2020: suspensão de contratos e redução de salários devem ser prorrogadasO Partido Democrático Trabalhista – PDT solicitou ao Supremo Tribunal Federal por meio da ADPF 730, distribuída ao ministro Gilmar Mendes, a suspensão de qualquer procedimento licitatório para a obtenção de crédito por antecipação de receita proveniente dos créditos de royalties e participações especiais pela exploração de petróleo e gás natural pelo município do Rio de Janeiro.

Para aumentar as receitas municipais, no cenário de enfrentamento de problemas fiscais decorrentes da pandemia e capitalizar o Fundo de Previdência Municipal (Funprevi), a Secretaria da Fazenda do Município do Rio de Janeiro autorizou, em 18 de agosto, a abertura de licitação, na modalidade pregão, para a alienação, por meio de cessão definitiva, de parte dos direitos econômicos relativos às receitas futuras provenientes dos créditos de royalties da exploração de petróleo e gás natural do municipio.

O partido alega que a autorização evidencia antecipação de receita e, deve comprometer capacidade de gasto das administrações futuras. Segundo o partido, a operação pretende destinar a receita proveniente dos royalties usada para financiar despesas em diversas áreas orçamentárias, como saúde e educação, para o pagamento de inativos e pensionistas. O que evidencia desrespeito aos princípios e às regras do sistema orçamentário, bem como violação aos princípios da separação dos poderes e da administração pública (eficiência, moralidade e legalidade).

Com informações do Conjur.


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Município não pode restringir cálculo de preço do serviço tributado por ISS

O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 41 da Lei Complementar 118/2002, do munícipio de Barueri, na redação dada pela Lei Complementar 185/2007.

A decisão se baseia no fato de que municípios não podem reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), porque esse tipo de medida viola competência da União e afronta diretamente o artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual a alíquota mínima do tributo é de 2%.

O governo do Distrito Federal ajuizou ação para contestar lesão ao princípio federativo mediante a ocorrência da chamada guerra fiscal. Visto que, a lei de Barueri no artigo 41, definiu que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, assim considerada a receita bruta. Além disso excluiu do “preço do serviço” uma série de tributos federais efetivamente pagos, relativos à prestação de serviços tributáveis.

Ao reger a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), a Lei Complementar 116/2003 foi categórica ao fixar como base de cálculo o preço do serviço, sem nenhuma outra exclusão que não a definida em seu parágrafo 2º.

Prevaleceu o voto do ministro Luiz Edson Fachin. Segundo ele, “Se cada um dos 5.561 municípios brasileiros definisse o que pode ser incluído na base de cálculo do ISS, ainda que a pretexto de delimitar o que se entende por receita bruta do preço do serviço, surgiria uma miríade de leis municipais que, por classificação contábil de receitas, ora incluiriam, ora excluiriam ingressos na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza”.

O voto de Fachin foi acompanhado pela maioria votaram com ele os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia.

Com informações do Conjur.


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Audi vai ajudar Porsche a produzir o esportivo elétrico Taycan

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Recém-lançado no Brasil, o Taycan excedeu todas as expectativas da Porsche nas vendas globais. Já são mais de 40 mil pedidos pelo primeiro carro 100% elétrico da fábrica de Stuttgart, o que forçou a montadora a pedir uma ajuda à aliada Audi — ambas são parte do Grupo Volkswagen.

A Audi irá transferir momentaneamente 400 funcionários da fábrica de Neckarsulm para Zuffenhausen, na Alemanha, onde o Taycan é produzido. O reforço será mais do que bem-vindo, uma vez que o processo de produção do superesportivo exige mão-de-obra qualificada.



A Porsche já havia contratado 500 novos funcionários para a linha de montagem do Taycan, porém o volume de pedidos continua está muito acima da capacidade atual de 150 unidades/dia. E pelas contas da fabricante, a quantidade é insuficiente para entregar os carros em um prazo aceitável.

A produção do Taycan não segue o processo convencional que se padronizou nas fábricas de carros pelo mundo. Há uma parte feita por robôs de última geração e outra em que os operários trabalham manualmente — daí a necessidade de ter um time já treinado, como o da Audi.

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Ajuda com Taycan servirá de ‘escola’ para o e-tron GT’

Por sinal, essa experiência na fábrica do Porsche servirá de laboratório para os funcionários da Audi. Isso porque alguns dos processos podem ser empregados na produção do e-tron GT, futuro cupê elétrico da marca das argolas que chega ao Brasil já em 2021. Os modelos dividem partes da plataforma.

Apesar dessa corrida contra o tempo para entregar os pedidos, a Porsche trabalha em outras variantes do Taycan para os próximos anos. O modelo deve ganhar versões cupê e conversível. É aventada também uma versão perua, como ocorreu com o Panamera Sport Turismo.

No Brasil, o Porsche Taycan estreou em julho com preços entre R$ 580 mil e R$ 979 mil. Uma tabela mais em conta que o ícone 911, carro mais vendido da marca no país. Disponível em três versões, o Taycan oferece até 761 cv de potência na Turbo S. A versão de topo é capaz de acelerar de 0 a 100 km/h em 2,8 segundos.

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Créditos decorrentes da exclusão do ICMS sobre PIS/COFINS são tributáveis

Em mais um capítulo da discussão envolvendo a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) decidiu a favor da União. De acordo com o Órgão, uma vez transitada em julgado a ação judicial que solicitou a aplicação da tese, o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem em até 34% sobre os valores retornados aos contribuintes como ressarcimento pelos pagamentos feitos sem a dedução do imposto estadual do cálculo das duas referidas contribuições.

No caso em questão, foram analisados os embargos de apelação de um processo movido por uma empresa do ramo de telecomunicações que buscava autorização para recolher o IRPJ e a CSLL apenas no momento do efetivo envio do pedido de compensação de créditos à Receita Federal. Mas adotando um posicionamento contrário à decisão do tribunal responsável por julgar o caso em primeira instância, o TRF-2 definiu que, por configurar aumento no patrimônio da contribuinte ao fim do processo, os créditos tributários por ela reavidos deveriam, junto com esse mesmo acontecimento, constituir fato gerador para a cobrança do IRPJ e da CSLL.

 

Para proferir o parecer, o desembargador Marcus Abraham, relator do processo, se baseou nas definições do artigo 43 do Código Tributário Nacional, do artigo 6 da Lei n° 7.689/1988 e do artigo 43 da Lei n° 8.541/1992, dispositivos que versam acerca da incidência dos dois impostos sobre a chamada “aquisição da disponibilidade econômica”, justamente o acréscimo patrimonial.

“Com efeito, é de se concluir que, uma vez reconhecido por sentença transitada em julgado o direito de crédito compensável do contribuinte, já haverá a aquisição da disponibilidade jurídica da receita (acréscimo patrimonial), de modo a configurar o fato gerador do IRPJ e da CSLL, a teor das disposições normativas” —  declarou ele, em seu voto.

Fonte de referência: Valor Econômico

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Fonte: Tax Group


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STF julga vedação do regime monofásico ao Simples Nacional

Na última sexta-feira, 28 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento sobre a constitucionalidade da vedação do regime monofásico a empresas optantes pelo Simples Nacional.

Na Lei nº 10.147/2000, que instituiu o regime monofásico, não há especificação quanto ao enquadramento do regime simplificado em seus termos. Entretanto, a Constituição Federal, em seus artigos 146 e 179, estabelece que qualquer tratamento diferenciado a empresas de pequeno porte deve ser regido por lei complementar.

O regime monofásico, hoje exclusivo aos optantes pelo Lucro Real ou Presumido, estabelece alíquota zero de PIS e Cofins para diversos segmentos, como cosméticos e farmácias, bebidas e autopeças. Isso acontece porque toda a tributação fica concentrada na primeira etapa da cadeia produtiva.

O relator, ministro Marco Aurélio, foi o único a manifestar voto até o momento. No entendimento do magistrado, o regime monofásico foi instituído visando já o recolhimento separado de cada contribuição e, em função disso, não pode incluir as empresas do Simples Nacional.

Ainda segundo o relator, a isenção da alíquota para essas empresas poderia criar um “terceiro regime tributário”, aproveitando dos melhores benefícios do Simples e do sistema geral de tributação. O julgamento deve ser finalizado na sexta-feira, dia 4 de setembro.

Fonte de referência: Valor Econômico

Fonte: Dr. Fiscal


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