terça-feira, 3 de novembro de 2020

Proibida atividade comercial em imóvel situado em área residencial

Desigualdade entre as partes comprovou vínculo de emprego entre cabelereiro e salão de beleza
Créditos: Africa Studio / Shutterstock.com

Dono de salão de cabelereiros foi condenado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a não utilizar com finalidade comercial imóvel situado em zona residencial de Piracicaba. O empresário adquiriu um imóvel em loteamento exclusivamente residencial e o transformou em um salão de cabeleireiro com área de serviço gourmet. Associação de moradores do local buscou a Justiça para manter o caráter residencial do bairro.

O relator, desembargador Enio Santarelli Zuliani, ponderou em seu voto que, embora a jurisprudência passe por uma “transformação em nome do progresso” – com tendência para flexibilizar e encerrar restrições de loteadores antigos -, no caso em questão o “direito da coletividade, representada pela associação de moradores, deve prevalecer”.

De acordo com o magistrado, a Associação possui direito abstrato de controle da legalidade das construções, porquanto representa o grupo de proprietários e essa coletividade não deseja que se instalem lojas, salões de cabeleireiro e outros tipos de comércio.

Segundo ele, o requerido simplesmente adaptou ou reformou uma casa residencial para funcionar um comércio onde só existe residências. “Esse propósito mercantil que está sustentando no lucro e para seu intento protocolizou requerimento (licença) para fins residenciais, escondendo sua real deliberação (alterar o sentido para salão de cabeleireiro com anexos de venda de pães, doces, comidas em geral)”.

Embora a ação, possa encontrar justificativa na lei de mercado ou da dura sobrevivência concorrencial, “encontra bloqueio no princípio da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Não existe razão para excepcionar a situação do requerido porque isso representaria ofensa da isonomia”, escreveu o relator. As atividades devem ser paralisadas sob pena de multa diária de R$ 10 mil, até o limite de R$ 2 milhões.

Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP


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