quarta-feira, 22 de julho de 2020

Código Civil de 2002: tudo sobre a principal lei de Direito Civil

O que é o Código Civil e o Direito Civil em uma análise das relações jurídicas e dos principais artigos

Para falar sobre o que é o Código Civil, antes, é necessário fazer uma abordagem sobre o Direito Civil de modo geral. Você, advogado ou advogada, ou mesmo que não siga pela advocacia, certamente já se deparou em diversos momentos com a necessidade de entender a amplitude do Direito Civil. Contudo, qual foi a última vez em que revisitou o conceito dessa área do Direito?

De modo geral, pode-se dizer que o Direito Civil é a área do Direito que regula as relações privadas de pessoas, jurídicas ou naturais, entre si e entre coisas (bens materiais ou imateriais, móveis ou imóveis, e assim em diante). Vale lembrar que a relação entre pessoas e animais, para a grande maioria do meio jurídico, é vista com uma relação entre pessoa e coisa, muito embora possa ter suas particularidades em decorrência de leis específicas.

O Código Civil, dessa maneira, é a legislação (atualmente a Lei 10.406/2002), que regula as relações de natureza privada. E está para o direito material, da mesma forma que o CPC está para o direito processual.

História do Código Civil

Embora o Código Civil de 2002 pareça estar há muitos anos vigente – dezoito anos completados em 2020 -, não se pode dizer que é tão antigo em face aos 86 anos de vigência da lei anterior. E vale dizer que não foram 86 anos homogêneos, mas anos de mudanças intensas no cenário brasileiro e no cenário jurídico propriamente dito.

Depois de fortes mudanças, como duas ditaduras (a ditadura de Vargas e a ditadura militar de 64), não se pode dizer que o Código Civil de 1926 era coerente com os preceitos constitucionais de 1988. Por óbvio, toda nova Constituição implica na adesão das normas anteriores apenas na medida de sua coerência. Mas como falar de coerência quando as raízes da codificação ainda permanecem aquelas anteriores? É claro, para debater isto a fundo, deveríamos também discutir a antiguidade do Código Penal e do Código de Processo Penal, mas também debater quem está no poder editando tais leis. Enfim, seria um escopo de debate não cabível ao momento.

Importante é considerar que tanto novas leis foram publicadas após a edição do Código Civil de 1916 quanto as relações privadas se modificaram. Mulheres passaram a ter igualdade constitucional, por exemplo – ainda que a restrição à autonomia da mulher casada tenha sido revogada antes de 1988, outros vestígios dessa incoerência permaneceram.

Algumas questões, no entanto, permaneceram após a vigência do Código Civil de 2002, de modo que se costuma traçar um paralelo entre os dois, sobretudo para entender as justificativas por trás de algumas previsões. Outras questões foram modificadas por leis e entendimentos posteriores – como o que se refere à separação judicial ou de fato exigida previamente ao divórcio e extinta pela Emenda Constitucional 66 de 2010.

Código Civil de 1916 – o primeiro brasileiro

O Brasil teve apenas 2 códigos civis até o momento, sendo o primeiro o de 1916. Ou seja, a primeira legislação geral de Direito Civil veio somente quase um século após a “independência” do Brasil, em 1822, e quase três décadas após a proclamação da República, muito embora houvesse projetos anteriores. É claro que não se pode ignorar a influência das tendências positivistas sobre a, enfim, edição de um código.

O Código Civil de 1916, como a maior parte dos autores civilistas comentam, foi idealizado para uma sociedade patriarcal e majoritariamente agrária. O que hoje se contempla na parte de Direito Empresarial, antes não era prevista. As negociações eram reguladas, então, pelo Código Comercial – hoje revogado em sua maior parte.

Não se pode pensar, contudo, que não houve modificações à redação de 1916. Houve, sim. O próprio divórcio foi um alteração posterior. Mas tal qual o Código de Processo Civil de 1973, o Código Civil de 1916 parecia uma colcha de retalhos entre objetivos iniciais e normas contraditórias.

Ademais, continua importante estudar o Código Civil de 1916, porque algumas relações foram iniciadas em sua vigência – vide os casamentos realizados antes de 2002. Portanto, pode não apenas ser aplicado a processos ainda hoje, como também pode ter aplicabilidade relativa em conjunto ao Código Civil de 2002, para relações iniciadas anteriormente mas que produziram efeitos à égide do CC de 2002.

Codigo civil

Código Civil de 2002

Diante de tantas mudanças, no advento de uma sociedade neoliberal democrática, era urgente a mudança também da codificação civil. As negociações ganharam maior privilégio em relação à legislação anterior e, por um certo lado, já se antecipava parte da força da liberalidade entre as partes também presente no Código de Processo Civil. Afinal, com exceção de determinadas formas contratuais que exigem formalidades e modelos próprios, também se relativizou a forma pactual entre as partes, contanto que presentes os demais requisitos do negócio jurídico.

Nas normas relativas ao Direito de Família, torna-se ainda mais nítida a distinção entre um e outro código. Do mesmo modo, também a interpretação sobre a capacidade civil foi alterada. E a maioridade civil passou, assim, a ser aos 18 anos e não mais aos 21 anos.

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC)

Indispensável ao estudo do Código Civil é também o estudo da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, antiga Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), cujo título foi alterado em 2010. A LINDB, portanto, é a norma que dá as diretrizes gerais para interpretação das demais normas brasileiras, independentemente de sua natureza. Ou seja, aplica-se para questões civis, penais ou de qualquer outro ramo jurídico.

Entre as questões abordadas pela LINDB estão a vigência geral das leis (45 dias após a sua publicação) e a forma de atuação em face às lacunas da lei. Afinal, como dispõe o art. 4º da LINDB:

Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Art. 5o  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Não obstante, é também a LINDB que fornece panoramas para a polêmica discussão sobre o início e o fim da personalidade.

Dessa maneira, o caput do art. 7º da LINDB prevê que:

Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

Quais são os princípios do Direito Civil

Os princípios de um código nem sempre estão explícitos, muito embora alguns, como o CDC, destinem seus primeiros artigos a essa abordagem. Então, a visão principiológica varia de acordo com a doutrina por trás da abordagem. E o mesmo ocorre em relação aos princípios do Código Civil.

Vale, desse modo, citar os seguintes princípios do Código Civil de 2002:

  • socialidade – visível, sobretudo, na atribuição de uma função social à propriedade, embora o CC/2002 também seja conhecida pela sua individualidade;
  • eticidade – vide o princípio da boa-fé;
  • operabilidade ou concretude – princípio este que, de certa maneira, concede flexibilidade para efetivar a aplicabilidade das normas e oferecer proteção jurídica aos casos concretos;

Por fim, não se pode esquecer que também as normas civis devem obedecer aos princípios constitucionais, em proteção aos direitos e garantias fundamentais.

Principais artigos do Código Civil Comentado: uma análise das principais disposições cíveis

Para entender melhor o teor do Código Civil de 2002, enfim, nada melhor do que analisar alguns dos seus principais artigos.

Art. 40 do Código Civil: pessoa jurídica

Como mencionado acima, as relações privadas das pessoas jurídicas também são reguladas pelo Código Civil. Contudo, a pessoa jurídica pode ter natureza distinta, tal qual explorado pelo art. 40 do Código Civil de 2002.

Dessa maneira, a pessoa jurídica poderá ser de:

  • direito público:
    • interno – União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, associações públicas, entidades de caráter público;
    • externo –  Estados estrangeiros e pessoas regidas pelo direito internacional público;
  • direito privado:
    • associações;
    • sociedades;
    • fundações;
    • organizações religiosas;
    • partidos políticos.

É importante mencionar que as relações também podem ser público-privadas, casos em que poderão ser reguladas ou pelas normas de Direito Civil ou pelas normas de Direito Administrativo, a depender da situação. E mesmo as pessoas jurídicas de direito público se obrigam ao Código Civil dentro que couber, quanto ao seu funcionamento.

Art. 50 do Código Civil: desconsideração da personalidade jurídica

A pessoa jurídica não se confunde com a pessoa natural por trás de sua gestão ou formação, tampouco se confundem os patrimônios. Ocorre que a pessoa jurídica também pode causar danos a outrem e, em certas situações por conduta dessas pessoas naturais por trás dela. Dessa maneira, o art. 50 do Código Civil, modificado em 2019 pela Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, traz disposições para desconsideração da personalidade jurídica.

Assim, é a redação do seu caput:

Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

A desconsideração da personalidade jurídico, por fim, também tem seu pedido regulado por meio incidental ao art. 133 ao art. 137 do CPC.

Art. 206 do Código Civil: prazos prescricionais

O art. 206 do Código Civil de 2002 é um dos mais comentados, porque se refere aos prazos prescricionais. É essencial, para isso, diferenciar prescrição e decadência. Resumidamente, a prescrição é a perda do direito de exigência ou pretensão, enquanto a decadência é a perda do direito propriamente dito, ambas em razão do decurso do tempo.

Como o colunista Rafael Brasil explica, “a prescrição […] é a perda de pretensão da reparação do direito violado por inércia do titular do direito no prazo legal“. E para isso cita o art. 189 do Código Civil de 2002, segundo o qual:

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206 .

Enquanto o art. 205 do Código Civil apresenta um prazo prescricional geral de 10 anos, para quando não haja prazo diverso fixado em lei, o art. 206 dispõe sobre prazos prescricionais específicos.

Causas mais recorrentes de Direito Civil

O Código Civil, por fim, é muito amplo. E quem opta por seguir na área do Direito Civil, muitas vezes, acaba por se especializar dentro das subdivisões temáticas também do código. Desse modo, há uma parte que se destina à normas de Direito de Família, às normas de Direito Empresarial, às normas de Responsabilidade Civil e reparação de danos, Direito de Propriedade… Enfim, uma série de diferentes áreas do Direito abraçadas por uma legislação única.

É certo que existem normas especiais que regulam as particularidades de todas essas áreas, mas de que modo as normas gerais se comunicam na amplitude de um único código?

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