quarta-feira, 22 de julho de 2020

Casamento e divórcio online crescem na pandemia

Em em um mundo tão moderno e plural, você pode se surpreender com as novas formas de se casar ou separar, como é o caso do casamento e divórcio online. Isso mesmo que você leu, em tempos de isolamento social decorrente da pandemia do COVID-19, na qual aglomerações não são aconselhadas pelas autoridades sanitárias, casamentos civis estão sendo realizados por meio de videoconferência. 

É inegável que a tecnologia mudou a vida de todos, introduziu avanços e desempenha um papel importante ao auxiliar as pessoas a alcançarem seus objetivos. O casamento, ao contrário da tecnologia, que é moderna, é uma tradição e um ritual milenar. Então, quando pensamos em tal instituto, a ideia de um vestido branco, troca de alianças e até a vida a dois vem em nossa mente. 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais publicou uma portaria permitindo a união civil pela internet. Contudo, trata-se um projeto-piloto para a realização de atos notariais e de registro a serem feitos de forma digital. 

Antes de entendermos como isso está funcionando, que tal aprender um pouco sobre como funciona o casamento civil, quais são seus requisitos e modalidades?

Casamento Civil: como funciona?

Em primeiro lugar, é preciso entender que o casamento civil nada mais é que um contrato realizado entre duas partes que desejam se unir. É feito pelo Cartório de Registro Civil e, por ser um contrato, existem algumas formalidades estabelecidas pelo Código Civil que devem ser preenchidas. 

Esse é o motivo pelo qual existe um processo de habilitação, que deve ser solicitado no Cartório, com antecedência, por quem pretende se casar. Nesse processo, são apresentados documentos que demonstram a capacidade civil do casal  e a eventual existência de impedimentos matrimoniais. 

No art. 1.517 do Código Civil, observamos que aqueles maiores de 16 anos e menores de 18 anos podem se casar, desde que sejam autorizados pelos responsáveis. Caso não haja essa autorização, seja por um dos genitores ou por ambos, ocorre o que denominamos de suprimento judicial de consentimento. Nesse caso, um juiz irá analisar e, por meio  de uma sentença judicial, irá dizer se autoriza ou não o matrimônio. 

Vale dizer, que o processo de suprimento judicial de consentimento não é algo automático, é preciso que as partes estejam assistidas por um advogado ou advogada, que será nomeado como curador especial do adolescente, tendo em vista o conflito já existente com os pais do menor. 

Já para os menores de 16 anos, não existe a possibilidade de se casar, isso inclusive, foi uma grande alteração que o Código Civil sofreu pela Lei 13.811 de 2019, que alterou o texto do art. 1.520

Os impedimentos, como o próprio nome já diz, impedem o casamento de uma pessoa com a outra. O art. 1.521, enumera algumas formas para que se configure a nulidade do casamento ou a sua suspensão, como o impedimento por parentesco, vejamos: 

Não podem se casar:  

  • Os ascendentes com os descendentes, ou seja, pai e filha, avô e neta;
  • Os irmãos, tanto unilaterais (filhos do mesmo pai ou mesma mãe) quanto os bilaterais (mesmo pai e mesma mãe);
  • Os afins em linha reta, pois a afinidade nesse caso não se extingue com a dissolução do casamento. Logo, não pode de casar a sogra e genro, o padrasto e enteada; 
  • O adotante com o adotado, pois os filhos adotados equiparam-se aos filhos biológicos; 
  • O ex companheiro com a filha ou filho da companheira com quem viveu uma união estável;

Além do impedimento por parentesco biológico ou afetivo, ainda estão proibidos de se casarem  aqueles que já estão casados. Assim, antes de contrair novo casamento, o laço anterior precisa estar cessado, porque o Brasil é um país que admite apenas o casamento monogâmico, inclusive constitui crime a bigamia, conforme o artigo 235 do Código Penal Brasileiro.  

No inciso VII, ainda no artigo 1.521 do Código Civil, há o impedimento de que uma pessoa que tenha sido envolvida na condenação por homicídio doloso contra o companheiro ou companheira possa se casar ou constituir união estável com a pessoa que o ajudou, que contribuiu para o homicídio ou tentativa.  

Ou seja, o que percebemos é que não se trata de impedir uma pessoa de se casar com qualquer outra, e sim, com alguém com quem possui algum vínculo familiar. Logo, há um fundamento moral e de ordem genética nos impedimentos. 

Além disso, existem ainda as causas suspensivas que tem como objetivo evitar confusões patrimoniais. Então, de acordo com o art. 1.523, não devem se casar: 

  1. O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
  2. A viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
  3. O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
  4. O tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Nessas hipóteses, o que percebemos é que diferentemente do impedimento, não se trata de um fundamento moral, e sim, de situações de menor gravidade, relacionadas a questões patrimoniais e de ordem privada. Dessa forma, não há que se falar em nulidade absoluta ou relativa do casamento, mas apenas impõem sanções patrimoniais aos cônjuges e, a principal, é no que diz respeito ao regime da separação legal ou obrigatória de bens. 

Então, durante o processo de habilitação serão averiguados esses pontos e, vale dizer que o requerimento de habilitação para o casamento deve ser feito pelo casal, de próprio punho, ou, a seu pedido, por advogado ou advogada, com os seguintes documentos: 

  •  Certidão de nascimento ou documento equivalente; 
  • Autorização por escrito dos responsáveis, caso se tratar de menor, ou ato judicial;
  • Declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmam não existir impedimento que os iniba de casar; 
  • Declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual do casal e de seus pais, se forem conhecidos; 
  • Certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio, para aqueles que são viúvos ou viúvas, divorciados ou divorciadas. 

Depois da habilitação será definida a data, o horário e o local, isso porque existem algumas opções, de modo que há possibilidade de se casar tanto no cartório quanto fora dele, o que chamamos de casamento em diligência.

As 4 possibilidades de casamento 

  1. Casamento em cartório 

Quando os noivos escolhem celebrar a união dentro do estabelecimento cartorário e, nesse caso, é realizado de forma pública e com as portas abertas, justamente, para garantir o caráter de publicidade. 

  1. Casamento em diligência

Quando é realizado fora do cartório, em um sítio ou salão de festa, por exemplo. Nessa hipótese, as partes precisam solicitar o pedido de casamento em diligência ao cartório, após se habilitarem, o qual indicará um Juiz de Paz para realizar a cerimônia.

  1. Casamento religioso com efeito civil 

Já o casamento religioso com efeito civil é celebrado por uma autoridade religiosa, seja pastor, padre, entre outros. Nessa hipótese, os noivos já solicitaram previamente a habilitação e durante o casamento assinam um “Termo Religioso com Efeito Civil”. Este documento deve ser levado posteriormente ao Cartório de Registro Civil, onde receberão a Certidão de Casamento Civil. 

  1. Conversão de união estável em casamento

A união estável, conforme o art. 1.723 do Código Civil, é a relação de convivência entre duas pessoas, de forma pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Para alterar o status de união estável para casamento, as partes devem, com o auxílio de um advogado ou advogada, ingressar com Ação de Conversão de União Estável em Casamento perante a Vara de Família de onde residem.

Existe ainda a possibilidade de solicitar a conversão no Cartório, dependendo do Estado que as partes se encontrarem. Em São Paulo, por exemplo, o pedido de conversão é feito ao Registrador Civil e não necessita do Judiciário.

Como funciona o casamento e divórcio online durante a pandemia ?

Casamento online

Então, como vimos, o casamento é uma celebração da união entre duas pessoas realizado no Cartório de Registro Civil e possui alguns requisitos a serem preenchidos. Além disso, para muitos é motivo de comemorar a união com amigos e familiares, ou seja, com bastante aglomeração. No entanto, nos dias de hoje, essa festa e cerimônia ganharam novos significados devido a pandemia do coronavírus: cada um de sua casa, para manter o distanciamento social. 

Como já mencionado, a portaria n° 6.405, publicada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, permite que as pessoas não só se casem por videoconferência, como também que assinaturas como a de escritura pública seja feita online. 

Contudo, trata-se ainda de um projeto-piloto, no qual dois cartórios em Belo Horizonte (MG) fazem parte, um no Barreiro, 7º Tabelionato de Notas, no Ofício de Registro Civil com Atribuição Notarial, e outro em Venda Nova, o Ofício de Registro Civil com Atribuição Notarial.

Para isso, os cartórios irão fornecer informações em suas plataformas na internet, conforme a portaria estabelece. Nesses sites, os usuários poderão se cadastrar previamente com suas informações pessoais e, assim, poderão se casar. Inclusive, a cerimônia ocorre do mesmo jeito que ocorreria fisicamente, isto é, passa-se por todo processo de habilitação, no qual serão observados se há impedimentos ou se as partes possuem capacidade para tal.

Ademais, os casamentos virtuais terão testemunhas e convidados online, que poderão assistir tudo de casa. No entanto, há uma diferença: não há necessidade de assinatura. Isso mesmo, porque a prova da união civil virtual será a imagem de vídeo que fica salva no arquivo do cartório. No entanto, após a pandemia e caso as partes quiserem, elas podem ir ao cartório para assinar embora não seja obrigatório. 

Essa novidade não ficou só em Minas, de acordo com o Relatório da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de Pernambuco (Arpen-PE), no período de 17 de março a 30 de abril, foram celebrados 432 casamentos por videoconferência por lá. 

Assim, o que percebemos é que mesmo diante de uma situação atípica, na qual muitas pessoas podem ter pensado que o dia que já tinham marcado para oficializar a relação teria que ser adiado, em alguns estados como Minas Gerais, Pernambuco, Alagoas, São Paulo, entre outros, já é possível realizar o casamento virtual. E é claro, as partes podem ainda transmitir esse momento tão importante para amigos e familiares. 

Mas não é todo mundo que está preocupado ou ansioso para se casar, não é mesmo? Existem aquelas pessoas que já se casaram e estão querendo nesse momento é se divorciar, mas com a pandemia ficaram sem saber o que fazer.

Divórcio online: é uma possibilidade?

Os dados não são oficiais, mas segundo alguns sites, durante a pandemia houve um aumento de buscas por divórcio na internet. Isso porque, muitas pessoas estão se vendo obrigadas a conviverem mais tempo com os parceiros do que normalmente conviveria. 

Mas será que o isolamento social é responsável por isso? Difícil dizer ao certo, mas para quem quer saber mais sobre o assunto, é só continuar lendo. 

De início, é importante dizer que o processo de divórcio por si só é bastante desgastante, então a presença de um advogado ou advogada é essencial, porque sem uma orientação jurídica, o que já é desgastante pode ser ainda mais.

Na legislação, há previsão de dois tipos de divórcio (art. 1.571): 

  1. O judicial ou “litigioso”, aquele adotado quando as partes não chegam em um consenso sobre a separação e quando possuem filhos menores de idade ou incapazes ; e
  2.  O extrajudicial ou consensual, como o próprio nome já diz, quando as partes chegam em um acordo. 

No primeiro caso, existe a necessidade de um processo na via judicial para que os interesses de todos os envolvidos sejam observados e resguardados. Nesse sentido, esse tipo de divórcio ocorre também mesmo quando há consenso, mas há  filhos menores de idade ou incapazes. A necessidade de ser judicial, nesse sentido,  é justamente para estabelecer, por exemplo, o compartilhamento da guarda dos filhos, entre outras questões.

Na grande maioria dos Estados, os novos processos judiciais já são totalmente de forma eletrônica, exceto pelas audiências e despachos que ainda ocorrem no formato presencial. Contudo, por conta da pandemia, em algumas comarcas as audiências estão ocorrendo através de videoconferência. 

No divórcio extrajudicial então,  há a obrigatoriedade de que o casal entre em consenso e que não possua filhos menores ou incapazes, como já mencionado. Nessa hipótese, o procedimento é realizado em cartório, bastando que os interessados agendem uma data para comparecimento, acompanhados de um advogado ou advogada (que pode representar as duas partes), para a lavratura da escritura pública de divórcio.

Devido à pandemia, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento 100/2020, regulamentando a adoção de procedimentos por meio do sistema eletrônico denominado “E-Notariado”, e permitindo, assim, que também os divórcios extrajudiciais se realizem no formato online.

Assim, o casamento e divórcio online podem ser feitos usando a tecnologia, no qual os procedimentos adotados pelo cartório poderão ser substituídos por ferramentas eletrônicas, sem que isso prejudique, é claro, a fé pública desses documentos.  

Então, o que vemos é a internet sendo usada a favor das pessoas e da evolução do Judiciário brasileiro, principalmente como meio de enfrentamento do COVID-19. 

Você, como advogado ou advogada Correspondente, tem sentido essas alterações no seu dia-a-dia? Já atuou em algum processo durante a pandemia? Se sim, como foi a experiência nessas novas ferramentas? Conte para a gente nos comentários!


Casamento e divórcio online crescem na pandemia publicado primeiro em: https://blog.juriscorrespondente.com.br

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