segunda-feira, 1 de junho de 2020

Homem é condenado por injúria racial

Funcionário de hortifrúti foi ofendido por ter protegido a gerente de uma agressão

injúria racial
Créditos: Zolnierek / iStock

Um homem que cometeu ato de injúria racial foi condenado a cumprir 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa. A decisão é da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O veredito da juíza da Comarca de Formiga, Lorena Teixeira Vaz, foi mantido. O réu entrou com recurso solicitando sua absolvição por ausência de dolo na conduta ou a concessão do perdão judicial, porém os pedidos foram negados.

O fato ocorreu no sacolão Minas Frut, no centro da cidade de Formiga. De acordo com a apuração do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o denunciado entrou no estabelecimento, começou a gritar e perguntar onde estava a gerente. Quando ela se dirigiu até o homem para tentar amenizar a situação, sofreu agressões verbais.

A gerente conduziu o homem para fora do sacolão e, nesse momento, o acusado tentou desferir um soco nela, mas foi impedido por um funcionário, que lhe aplicou uma rasteira e o imobilizou no chão, a fim de evitar agressões.

Após ser solto pelo funcionário, o acusado fez ameaças de morte a ele e proferiu palavras racistas. Depois disso, entrou em seu carro e deixou o local.

A Polícia Militar foi acionada e conseguiu realizar a prisão em flagrante.

Os relatos

O acusado foi ouvido pela polícia e alegou que, após ter questionado a gerente sobre acontecimentos de dias passados, foi agredido por ela e pelo funcionário do sacolão.

A vítima da injúria, a gerente e a caixa do estabelecimento apresentaram versões coincidentes: que o funcionário imobilizou o agressor, com o intuito de evitar que ele desse um soco no rosto da gerente, e que, depois de soltá-lo, sofreu injúria racial e ameaça de morte.

A operadora de caixa também contou que, alguns dias antes dos fatos, em duas ocasiões, foi agredida verbalmente pelo acusado.

Um homem que passava pelo local contou aos policiais que viu o funcionário imobilizando o acusado no chão, mas que ninguém o estava agredindo.

Decisão judicial

A defesa do acusado  sustentou que, se ele proferiu alguma palavra ofensiva à vítima, foi com o intuito de se defender e repelir a injusta agressão que sofria.

O relator, desembargador Anacleto Rodrigues, descartou essa versão, apoiando-se nos relatos das testemunhas. “Pela vasta prova testemunhal produzida, conclui-se que as palavras ofensivas foram proferidas após a vítima da injúria racial soltar o agressor e a briga já ter sido apartada, não havendo, portanto, qualquer injusta agressão a ser repelida”, afirmou.

“Não é crível que as palavras tenham sido proferidas unicamente para repelir injusta agressão, mesmo porque não se repele agressão física com palavras tão ofensivas e humilhantes, relativas a questões de cor e raça”, acrescentou.

O desembargador Maurício Pinto Ferreira e o juiz de direito convocado José Luiz de Moura Faleiros votaram de acordo com o relator.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

EMENTA:

CRIME CONTRA A HONRA – INJÚRIA RACIAL- ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA DELITIVA COMPROVADA – PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE CORROBORADA PELO RELATO DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – ANIMUS INJURIANDI EVIDENCIADO – CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL – INVIABILIDADE.
Havendo provas contundentes demonstrando que o acusado injuriou a vítima, proferindo ofensas referentes à raça e cor, resta plenamente comprovado o crime de injúria racial previsto nos art. 140, §3°, do CP. A palavra da vítima, firme e coerente, em contraposição à negativa evasiva do acusado, é suficiente para comprovar o crime de injúria racial, sendo a condenação medida que se impõe. Incabível a concessão do perdão judicial inserto no art. 140, §1º, inciso I, do Código Penal, se não restou demonstrado nos autos que a vítima, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria.
(TJMG –  Apelação Criminal  1.0261.17.013760-6/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/05/2020, publicação da súmula em 11/05/2020)

Homem é condenado por injúria racial foi publicado primeiro em: https://juristas.com.br

TJMG condena companhia aérea por falta de assistência

Família será indenizada por atraso de voo no exterior

Latam Airlines Brasil
Créditos: Teka77 / iStock

Um casal e seus 2 filhos deverão ser indenizados em R$ 6.000,00 (seis mil reais) cada um, a título de danos morais, devido ao atraso de mais de 24 horas na saída de um voo. A Latam Airlines Brasil, anteriormente TAM Linhas Aéreas, deverá arcar com as despesas, porque, além de alterar a programação, deixou de prestar assistência aos consumidores.

A Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) dobrou o valor fixado em primeiro grau, R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo a recurso da família, que dizia que a quantia era baixa para os transtornos enfrentados e a falta de apoio na ocasião.

Em 15 de julho, o grupo embarcou em Confins com destino a Bariloche, na Argentina, e previsão de escalas em São Paulo e Buenos Aires. Na capital argentina, onde chegaram às 23h15, os pais e os então adolescentes, de 18 e 14 anos, tiveram que esperar no avião até a 00h15 do dia 16.

Segundo afirmam, o comandante disse aos passageiros que era preciso aguardar autorização para decolar. A aeronave sobrevoou a cidade de Bariloche por 2 horas, sendo desviada para uma terceira localidade para reabastecimento.

Lá, os tripulantes foram informados, às 5h30, que o avião voltaria para Buenos Aires. A decolagem ocorreu às 6h30; mas, no local, foi necessário esperar mais uma hora, tendo em vista que as bagagens vinham em outro voo.

Depois de recuperar suas bagagens, a família procurou a Latam, porém apenas conseguiu um voo para Bariloche às 19h, chegando ao balneário por volta de uma hora da madrugada do dia 17. Eles argumentam que a companhia aérea não ofereceu qualquer assistência, tanto que permaneceram 9 horas dentro da aeronave sem nada para comer.

Responsável por examinar o pedido de aumento da quantia, o desembargador José Américo Martins da Costa entendeu ser justo dobrar o valor, devido ao porte econômico da companhia aérea. Os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Thiago Pinto votaram de acordo com o relator.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)


TJMG condena companhia aérea por falta de assistência foi publicado primeiro em: https://juristas.com.br

Pai terá que pagar por danos morais depois de agredir a filha

Agressor foi condenado ainda a 3 meses de reclusão em regime semiaberto

Justiça
Créditos: feedough | iStock

Um genitor acusado de agredir sua filha terá que pagar R$ 1.000,00 (um mil reais) de indenização por danos morais e cumprir 3 meses de reclusão em regime semiaberto. A decisão, da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reforma em parte o entendimento de primeiro grau.

Segundo o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), depois de discordar das atitudes da filha, o agressor deu um soco no rosto da menina e a deixou cheia de luxações pelo corpo. O MPMG mostrou também que as agressões, além do dano físico, trouxeram grandes abalos psicológicos à garota.

O pai da vítima não apresentou defesa durante a fase recursal.

Pena mínima

Para o desembargador relator Eduardo Brum não restam dúvidas da agressão e, com isso, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o demandado teria que arcar com a pena mínima previstas nestes casos. “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral”, acrescentou o magistrado.

Os desembargadores Júlio Cezar Guttierrez e Corrêa Camargo, seguiram o voto do relator.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL – LESÕES CORPORAIS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI MARIA DA PENHA – INCONFORMISMO MINISTERIAL – VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO – PEDIDO FORMULADO EXPRESSAMENTE NA DENÚNCIA – DANO MORAL IN RE IPSA – PRECEDENTE DO AUGUSTO STJ – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
1. Tratando-se de delito que envolve violência doméstica e havendo pedido expresso de indenização mínima na denúncia, imperiosa se torna a sua fixação a título de danos morais, nos termos do art. 386, IV, do CPP. Precedentes do augusto STJ.
(TJMG –  Apelação Criminal  1.0024.16.082317-5/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/04/2020, publicação da súmula em 19/05/2020)

Pai terá que pagar por danos morais depois de agredir a filha foi publicado primeiro em: https://juristas.com.br

Conheça a história da direção hidráulica

direção

Os primeiros registros de patentes de direção hidráulica surgiram logo após a invenção do automóvel em si, antes de 1900. Nenhum deu certo, pois o peso elevado e o excesso de componentes tornavam a aplicação inviável. Pouco mais tarde, em 1904, um sistema à vácuo também foi inventado, mas o nível de assistência era reduzido e variável demais: quando não havia contrapressão, o volante pesava o mesmo que um convencional.

Inscreva-se no canal do Jornal do Carro no YouTube

Veja vídeos de testes de carros e motos, lançamentos, panoramas, análises, entrevistas e o que acontece no mundo automotivo em outros países!

Inscrever-se

Outras patentes hidráulicas vieram, mas foi somente na década de 1920 que Francis Davis, engenheiro da Pierce Arrow (fabricante de automóveis e caminhões), começou a trabalhar num projeto que, este sim, pode ser considerado o pai da direção hidraúllica como a conhecemos hoje.

Com muitos amigos caminhoneiros por conta de sua atuação na Pierce Arrow, Davis projetou, de maneira independente, um sistema hidráulico para alívio de peso da direção sem que isso comprometesse a capacidade de esterçamento do volante e, consequentemente, a manobrabilidade do caminhão. Alguns desses amigos, então,
cederam seus veículos para que Davis pudesse ter uma melhor avaliação da performance do sistema hidráulico por ele desenvolvido. Como muitos trabalhavam na construção civil, as provas de campo eram severas, o que fez com a ideia de Davis evoluísse rápido e logo o componente chegou ao estágio final.

Menos esforço

O sucesso, claro, também veio rápido. Com muito mais agilidade de manobra e exigindo muito menos esforço físico dos motoristas, os caminhões equipados com a direção hidráulica de Davis logo começaram a chamar a atenção por conta do gigantesco aumento da produtividade em relação aos demais veículos. E aí foi um passo para as grandes
empresas frotistas chegarem até Davis. Era tudo o que o engenheiro-inventor precisava para saber que havia criado uma mina de ouro. No entanto, ele manteve apenas os seus amigos com acesso ao seu sistema. Davis tinha planos muito maiores para a sua direção hidráulica.

Visionário, ele não havia escolhido os caminhões à toa. Davis já havia criado um conjunto hidráulico para barcos de grande porte e partiu para a aplicação em caminhões. O processo foi justamente para ganhar conhecimento no processo de miniaturização. Vencida essa etapa, ele partiu para o desenvolvimento em automóveis, que ele já sabia que venderiam como água ao redor do planeta.

O laboratório, então, passou a ser um Cadillac, trabalhado por alguns anos por Davis. O reconhecimento veio de forma oficial, com a General Motors assinando um contrato de aplicação do sistema nos futuros modelos da Cadillac. No entanto, antes que isso acontecesse, contrato acabou rescindido devido à grande crise econômica norte-americana, em 1934. Dois anos depois, foi a vez de a Bendix Corporation firmar um contrato com Davis. Em 1939, apenas dois conjuntos aprimorados por ele haviam sido vendidos. Coincidentemente, denovo, para a General Motors, mas dessa vez para aplicação em modelos da marca Buick.

Parecia que finalmente a direção hidráulica estaria em milhares de veículos. E assim foi, mas não da maneira que Davis havia previsto. E não nos Buick. Começava, naquele ano de 1939, a Segunda Guerra Mundial.

Sucesso da direção

Ao longo de seis anos do conflito, cerca de 10.000 veículos circulavam nos campos de batalha com o sistema Bendix/Davis. E se a remoção constante de terra necessária na construção de grandes edifícios havia ensinado Davis a aprimorar a direção hidráulica nos caminhões, imagine os ensinamentos tirados das exigências militares em ambientes de guerra. Depois de restabelecida a paz, no entanto, algumas patentes de Davis começaram a expirar.

Com base em algumas delas, a Chrysler desenvolveu um sistema próprio de direção hidráulica, a qual batizou de Hydraguide e estreou no Imperial. Em 1953, movida pelo fato de a Chrysler ter sido a primeira a lançar um modelo com direção assistida, a General Motors firmou um novo contrato com Davis e, finalmente, 1 milhão de veículos
foram produzidos com o equipamento.

Quer saber se fez sucesso junto ao público? Em 1956, 25% dos carros produzidos por todas as marcas tinham direção hidráulica. Hoje em
dia, raros são os carros que saem de fábrica sem direção assistida. graças à genialidade e persistência de Francis Davis.

O volante

Os primeiros carros tinham sistemas de direcionamento por alavancas, assim como nos veículos náuticos, com seus lemes controlados pelo homem. Mais tarde, logo os construtores de automóveis perceberam que os timões usados em grandes embarcações eram mais práticos. Deles para o volante — basicamente um timão menor, mais compatível
com um carro — , foi questão de pouco tempo. A consagração definitiva do volante como meio ideal para dirigir um carro veio das corridas, quando, em 1894, um modelo Panhard venceu uma prova realizada entre as cidades francesas de Paris e Rouen.

Dos primeiros aros de madeira aos atuais, construídos com polímeros absorvedores de choque, muita coisa mudou. Abrigar a buzina, no entanto, é uma das funções mais antigas do volante. Nos anos 60, no entanto, ao receber os controles de piloto automático, o item dava o primeiro passo no sentido de se tornar um elemento de aglutinação de
comandos que precisam estar ao alcance das mãos.

Depois dos comandos de velocidade de cruzeiro, nos anos 70, foi a vez do volante abrir espaço para um dos dispositivos de segurança mais importantes até hoje: o airbag.

Nos anos 90, com o rápido avanço dos sistemas multimídia (rádio digital, CD, MP3, disqueteiras, telas e telefonia), o volante ganhou uma série de novas teclas. A criação de computadores de bordo com múltiplas páginas de informações também colaborou para elevar o volante da condição inicial de um simples controlador direcional para uma verdadeira central de comando do carro.


Conheça a história da direção hidráulica apareceu primeiro em: https://jornaldocarro.estadao.com.br

Execução Fiscal: o que é e como funciona o processo pela Lei 6.830/1980

Primeiramente, cumpre destacar que o processo de Execução Fiscal é o procedimento no qual a Fazenda Pública cobra suposta quantia do contribuinte devedor.

Essa cobrança é realizada através do poder judiciário, tendo em vista que não obteve êxito pelas vias administrativas. Ou seja, da mesma forma que uma pessoa física ou jurídica entram com ações de cobrança contra terceiros, a Fazenda Pública também o faz.

Para que isso seja possível, a fazenda pública deve estar munida da Certidão da Dívida Ativa para fundamentar a cobrança, conforme será trabalhada nesse artigo. Além disso, cumpre destacar que a Execução Fiscal é regulamentada pela Lei 6.830/1980, conhecida como LEF.

O procedimento de cobrança da dívida pela Fazenda Pública, nem sempre é de fácil compreensão. Dessa forma, a ideia é trazer análise sobre esse procedimento e facilitar o entendimento para quaisquer pessoas que necessitem saber.

Processo da Execução Fiscal e Lei 6.830/1980

Conforme visto acima, a Execução Fiscal nada mais é que a cobrança de um título executivo extrajudicial, CDA, que segue o rito da Lei 6.830/80.

Isto é, após a Fazenda Pública lançar uma dívida, ela torna-se titular de um direito a prestação. Caso não adimplida pelo devedor e não havendo hipóteses de extinção desse crédito lançado, a Fazenda precisa que o Judiciário assegure o adimplemento por parte do contribuinte devedor.

A Lei de Execução Fiscal foi criada com o objetivo de padronizar prazos e ações que a Fazenda Pública deve tomar a fim de cobrar, por vias judiciais a quitação das dívidas que terceiros possam ter com o estado.

Assim, a LEF estabelece como entrar com a ação, de que forma a dívida pode ser cobrada e até mesmo, qual a ordem de prioridade entre os bens penhorados.

A Lei estabelece que só é possível inscrever em dívida ativa e cobrá-la se houver sua constituição, líquida e certa. Ainda, deve ter sido encerrada a fase de discussão administrativa, conforme art. 201 do Código Tributário Nacional:

art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.



Vale mencionar ainda que, no processo de Execução Fiscal, não é discutido o mérito da cobrança, já que compete à parte administrativa. Então, na execução o que visa é apenas a prestação da tutela executiva.

Etapas da Execução Fiscal

A Execução Fiscal tem início quando a Fazenda Pública não consegue receber os valores pelas vias administrativas, depois que passados 60 dias da emissão da CDA.

Assim que houver o recebimento da petição inicial, o devedor tem 5 (cinco) dias para pagar o débito. Além disso, pode nomear bens a penhorar bens que tenham valor equivalente à dívida, que inclui os juros e moras.

Se acaso não houver pagamento ou indicação de bens à penhora, a Lei de Execução Fiscal define que a penhora pode acontecer com qualquer bem do devedor. Nesse caso, existe uma ordem a ser seguida: dinheiro; título de dívida pública ou de crédito, com cotação na bolsa; pedra e metais preciosos; imóveis; navios e aeronaves; veículos; móveis e direito e ações, conforme art. 11 da LEF.

O devedor, por sua vez, discordando com a Execução Fiscal, poderá entrar com a ação de embargos à execução, conforme será visto a seguir.

Certidão de Dívida Ativa (CDA)

Além disso, cumpre destacar que a dívida ativa é definida como todo crédito que o Estado possui, de origem tributária ou não, a partir de devedores. Conforme §2° do art. 39 da Lei 4.320/64:


§ 2º – Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

Já a CDA é o título executivo extrajudicial que comprova a existência do débito e a obrigação da quitação. Nesse sentido, a CDA deve conter obrigatoriamente os itens do art. 202 do Código Tributário Nacional:

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV – a data em que foi inscrita;

V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

 Além disso, desde que regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Nulidade da CDA

Conforme visto anteriormente, a Certidão de Dívida Ativa é o título que constitui e fundamenta a Execução Fiscal. Nesse caso, a CDA deve estar instruída de requisitos obrigatórios, conforme art. 202 do Código Tributário Nacional.

Na falta desses requisitos, ou erro a eles relativo é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. Nesse caso, a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da CDA nula, devolvida ao sujeito devedor o prazo para defesa, conforme art. 203 do CTN. Assim, o devedor somente poderá versar sobre a parte modificada, em respeito à ampla defesa e o contraditório.

execução fiscal

Sujeitos da Execução Fiscal

A Execução Fiscal possui como partes o credor e o devedor tributário. A parte credora pode ser a União, estados e Distrito Federal e Municípios. Já a parte passiva, é composta pelo devedor tributário, elencado no art. 121 do CTN c/c art. 4° da LEF, respectivamente:

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

E:

Art. 4º – A Execução Fiscal poderá ser promovida contra:

I – o devedor;

II – o fiador;

III – o espólio;

IV – a massa;

V – o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

VI – os sucessores a qualquer título.

Em suma, são esses os exequentes e os executados da relação da Execução Fiscal.

Aplicação do NCPC na Execução Fiscal

A aplicação do NCPC na Execução Fiscal é de forma subsidiária, conforme art. 1° da LEF. Ou seja, caso haja divergência em aplicação, é preferível a aplicação da lei específica.

Além disso, a jurisprudência adota o princípio da especialidade e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido isso de forma reiterada.

Em suma, por haver lei específica para a Execução Fiscal, é preferível sua aplicação frente a outras legislações.

Embargos à Execução Fiscal

Os embargos à Execução Fiscal são uma ações autônomas, na quais a parte passiva se defende das alegações da Fazenda Pública. Assim, nos embargos é possível que questões de direito sejam discutidas ao longo desse processo, diferentemente com o que ocorre na Execução Fiscal.

Ainda assim, cabe esclarecer que a oposição dos embargos depende da garantia do juízo da execução. Dessa forma, a futura satisfação da dívida não é prejudicada, nos termos do art. 16 da LEF:


Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I – do depósito;

II – da juntada da prova da fiança bancária;

II – da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                     (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

III – da intimação da penhora.

As garantias e o processamento dos embargos não precisam ser integrais em relação ao montante da execução para que sejam processados e julgados.

Cabe também lembrar que os embargos não possuem efeito suspensivo, já que a lei especial não o prevê.  Ou seja, cabe ao embargante demonstrar os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora para que o recurso seja recebido com efeito suspensivo.

Prescrição intercorrente

Se acaso não forem localizados o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o art. 40 da LEF determina que o juiz deve suspender a execução:

Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.                     (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 5º – A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.      

Após um ano da suspensão, o juiz deve ordenar o arquivamento do prazo. Passados 5 anos contados a partir do arquivamento, ocorre a extinção do crédito pela ocorrência da prescrição, conforme art. 40 da LEF e art. 174 do CTN.

O que são ações de Execução Fiscal

Em suma, as ações de Execução Fiscal são ações complexas que demandam muito do poder judiciário. Ainda assim, são ações que o lotam, frente à dificuldade que a Fazenda Pública tem em reaver esses valores.

Sendo assim, é necessário que o Estado crie outras formas de reaver os créditos oriundos da Dívida Ativa, desafogando o judiciário e tendo maiores taxas de retorno.

Quer saber tudo sobre execução fiscal? Faça abaixo seu cadastro e receba os materiais exclusivos do SAJ ADV – Software Jurídico em seu e-mail.

O post Execução Fiscal: o que é e como funciona o processo pela Lei 6.830/1980 apareceu primeiro em Blog do SAJ ADV: planilhas, Novo CPC, marketing e gestão na advocacia.


Execução Fiscal: o que é e como funciona o processo pela Lei 6.830/1980 publicado primeiro em: https://blog.sajadv.com.br

Sonda lambda: onde fica, o que é e para quê ela serve

Um leitor do AutoPapo diz que qualquer problema de funcionamento do motor do seu carro o mecânico, a oficina logo diz: “é a sonda lambda”. E ele não sabe o que é, nem onde fica e não consegue explicação. Mas, nada tão complicado assim.

A sonda lambda fica no escapamento do carro e analisa os gases do escapamento. E informa para a central eletrônica qualquer irregularidade, para que ela ajuste o motor.

No caso do carro flex, ela tem uma outra missão muito importante: analisar o nível de oxigênio que está vindo dessa combustão. E a partir desse valor, ela sabe quanto tem de gasolina, ou de álcool ou de uma mistura dos dois no tanque.

É a partir dessa informação da sonda que a central eletrônica ajusta o motor para funcionar com álcool ou com gasolina.

Imagem da sonda lambda do carro localizada na saída do escapamento do motor

O post Sonda lambda: onde fica, o que é e para quê ela serve apareceu primeiro em AutoPapo.


Sonda lambda: onde fica, o que é e para quê ela serve foi publicado primeiro em: https://autopapo.com.br

Seu carro pode ter um pouquinho de ‘chinês’ e você nem sabia disso!

Comentário que eu fiz recentemente aqui no AutoPapo (leia mais sobre ela clicando aqui) da evolução do carro chinês provocou uma pilha de comentários. Uns elogiando, outros pichando, outros que preferem esperar.

Mas a verdade é que assim como japoneses e coreanos, que começaram com tropeços e hoje viraram padrão de qualidade, o carro chinês está no mesmo caminho e mais rapidamente.

Você sabia que a Ford vai trazer, agora da China, o utilitário esportivo Territory?

Sabia que os Chevrolet Onix e Tracker foram projetados na China? E que o Volvo era sueco, e, hoje, é chinês? E que a chinesa Chery reverteu sua má imagem no Brasil no momento em que o Grupo Caoa se associou e passou a administrá-la?

E mais: qualquer que seja o seu carro aqui no Brasil, cuidado, que algum componente dele deve ter sido produzido na China!

Fotomontagem sobre um carro chinês com a lanterna traseira em destaque

O post Seu carro pode ter um pouquinho de ‘chinês’ e você nem sabia disso! apareceu primeiro em AutoPapo.


Seu carro pode ter um pouquinho de ‘chinês’ e você nem sabia disso! foi publicado primeiro em: https://autopapo.com.br