segunda-feira, 14 de setembro de 2020

DECISÃO: Aprovação em concurso público não gera direito à indenização por nomeação tardia

Aprovada para o cargo de Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, uma candidata acionou a Justiça Federal solicitando indenização por danos morais e materiais decorrentes da nomeação tardia e, ainda, reconhecimento de efeitos funcionais e previdenciários desde a data em que a requerente deveria ter sido investida no cargo.

De acordo com os autos, a servidora foi aprovada em 1991 e tomou posse, em função de decisão transitada em julgado, no ano de 2008.

O caso chegou ao TRF1 por meio de apelações da autora e da União. O ente público afirmou que a ação estaria prescrita em razão de haver mais de duas décadas entre a homologação do concurso e a demanda na Justiça.

Para o relator, juiz federal convocado Ilan Presser,embora a espera pela posse tenha causado aborrecimentos e transtornos à candidata, esse prazo se deve ao trâmite de diversas ações judiciais manejadas por ela. A 5ª Turma decidiu negar provimento à apelação da servidora por entender que ela não faz jus ao direito de indenização ou de retroação dos efeitos funcionais e dar parcial provimento ao recurso da União.

Com informações do TRF1


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