sexta-feira, 4 de setembro de 2020

CTN: tudo sobre o Código Tributário Nacional Brasileiro

O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) reuniu e sistematizou a legislação tributária do país. Com mais de 50 anos de vigência, o CTN é uma lei importante não só para advogados, mas qualquer profissional que atue direta ou indiretamente com tributos. Em tempos onde a Reforma Tributária se transformou em uma pauta recorrente, vale a pena entender um pouco mais da origem do CTN, bem como, toda estrutura que ele confere ao sistema tributário brasileiro.

No post de hoje, vamos explorar um pouco da história dessa lei, que foi editada em plena ditadura e se mantém no ordenamento jurídico até hoje, com pouquíssimas alterações.

50 anos do Código Tributário Nacional: um pouco da história

Editado em 1966, o Código Tributário Nacional permanece vigente até os dias de hoje. Com mais de cinquenta anos, a lei passou por algumas transformações devido às mudanças promovidas pelas Constituições de 1967, 69 e 88.

Até a Emenda Constitucional nº 18/65, a legislação tributária nacional não contava com qualquer sistematização. Embora a Constituição de 1946 tenha traçado uma ordem, até a elaboração do projeto do Código Tributário Nacional, na década de 50, a legislação tributária demandava uma estruturação mais sólida.

O anteprojeto do CTN foi criado por Rubens Gomes de Souza e, depois de diversas discussões, houve a formulação do projeto de lei final. Esse projeto, no entanto, só foi votado na década de 60 e as diretrizes da Emenda Constitucional n.º 18 foram essenciais para guiar a redação final do Código Tributário Nacional.

Um dos fatos curiosos sobre o CTN é que, embora ele seja uma lei ordinária, ele foi recepcionado tanto pela Constituição de 1967, quanto pela Constituição de 1969 e 1988 como lei complementar. Isso ocorreu em razão do princípio da recepção constitucional, uma vez que ambas as previam que matéria tributária deveria ser objeto de lei complementar.

CTN

A estrutura do Código Tributário Nacional

O Código Tributário Nacional, tal qual foi concebido, conta com duas partes. Na primeira, o Código tratou de regulamentar o sistema tributário e, na segunda, ficam dispostas as normas que regem esse sistema.

Embora o CTN esteja vigente até os dias de hoje, a legislação naturalmente sofreu modificações. Com a promulgação das constituições de 1967, 69 e 88 houve a necessidade de alterar alguns artigos de acordo com as novas ordens vigentes. Aqui é importante destacar que a edição do Código Tributário Nacional se deu durante um período politicamente conturbado, a ditadura militar. Mesmo assim, a norma permaneceu vigente mesmo após a Constituição de 1988, que inaugurou um período democrático no país.

Toda parte geral do Código, ou seja, dos artigos 1 a 95 foi alterada ao longo do tempo. Os artigos 42 a 52, referentes ao ICM e ISS, foram substituídos pelos Decretos-Leis 406 e 834. Já na parte relativa aos princípios e normas (artigos 96 a 182) a redação do CTN permaneceu praticamente intacta, com apenas pequenas modificações. A parte do Código que trata sobre a Administração Tributária (artigos 183 a 218), no entanto, foi bastante modificada. Porém, essa parte do Código não trata especificamente sobre tributos, mas sim sobre a organização da Administração Pública e o sistema de arrecadação.

Apesar das modificações que sofreu, até hoje o Código Tributário não teve nenhum dos seus artigos julgados como inconstitucional. Para muitos juristas esse é um ponto positivo e que comprova a solidez da norma. Para outros juristas, no entanto, a opinião é oposta. Como se trata de uma lei que sobreviveu a inúmeras ordens jurídicas, incluindo o período da ditadura militar e o período democrático, uma revisão seria mais do que necessária nos dias de hoje.

Principais artigos do CTN

Como explicamos, o Código Tributário Nacional conta com duas partes que tratam sobre o sistema tributário propriamente e as normas que o regulamentam. Para conhecer mais sobre a estrutura do CTN e como suas normas se aplicam na prática, separamos alguns dos seus principais artigos.

Artigo 3º: o conceito de tributo

O artigo 3º do CTN, sem dúvida, é um dos mais importantes por trazer o conceito de tributo. Segundo a lei, “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Na prática, o artigo 3º expressa que o pagamento de tributos, além de ser feito exclusivamente em moeda, decorre de uma obrigação que independe da vontade do contribuinte. Assim, uma vez que a lei prevê o fato gerador da obrigação, cabe ao contribuinte cumpri-la.

O artigo também diferencia o conceito de tributo do conceito de multas, deixando claro que o recolhimento de tributos não tem caráter de sanção e não decorrem de atos ilícitos. A criação de um tributo também precisa ser feita exclusivamente por lei que, por sua vez, deve trazer todos os elementos necessários para a incidência de um tributo.

Por fim, importante destacar que o artigo fala em atividade administrativa plenamente vinculada. Isso quer dizer que a cobrança de um tributo por parte do Poder Público não está sujeita a conveniência e oportunidade.

Artigo 14: imunidade tributária

O artigo 14 do CTN traz os requisitos para que pessoas jurídicas tenham direito a imunidade tributária em relação ao seu patrimônio, renda ou serviços. Segundo o artigo 14, para ter direito à imunidade tributária é necessário que a pessoa jurídica não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; aplique integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; mantenham a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Artigo 100: normas complementares

Segundo o artigo 100 do CTN esclarece quais são as normas consideradas complementares às leis, dos tratados, convenções internacionais e dos decretos. Segundo os Código todo esse conjunto de normas compõem o sistema tributário.

Artigo 111: interpretação das normas tributárias

Nos termos do artigo 111 do CTN, “interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: suspensão ou exclusão do crédito tributário; outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias”. Segundo a jurisprudência, tal artigo foi entendido no sentido de que toda norma que dispõe sobre benefício fiscal não poderá ser interpretada de forma extensiva.

Art 151: suspensão da exigibilidade do crédito tributário

Outro dispositivo bastante importante do Código é o artigo 151. Ele traz todas as hipóteses de suspensão do crédito tributário. Segundo esse artigo, tais hipóteses são: moratória; o depósito do seu montante integral; as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; a concessão de medida liminar em mandado de segurança; a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; o parcelamento.

Artigo 161: restituição de tributos

O artigo 161 estabelece outra definição importante, que trata sobre a restituição de tributos. Segundo o referido artigo “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”.

A aplicação do artigo 161 gera discussões na doutrina, uma vez que só caberia a restituição dos chamados impostos indiretos. Para alguns juristas, os únicos tributos que implicariam na aplicação do artigo 161 seriam o IPI e ICMS.

Artigo 173: decadência

A decadência ocorre quando o Fisco perde o direito de promover o lançamento do crédito tributário. Ela decorre da inércia do Fisco que tem cinco anos, contados a partir do fato gerador, para promover o lançamento.

O inciso II do art. 173 determina que o início do prazo decadencial será a data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento já efetuado. A prescrição, por sua vez, retira o direito de ação do Fisco quando este pretende pleitear seu direito de crédito violado.

Por fim, o artigo 173 também traz definições importantes acerca da suspensão e interrupção de prazos no caso de prescrição e decadência. Segundo o mencionado artigo, o prazo decadencial, uma vez iniciado, não se sujeita a suspensão ou interrupção, com exceção das hipóteses previstas no art. 173, II. O prazo prescricional, no entanto, sujeita-se a causas de suspensão (art. 151) e interrupção (art. 174).

Quer ficar por dentro de todas as novidades sobre CTN e Direito Tributário? Faça seu cadastro e receba os materiais exclusivos do SAJ ADV em seu e-mail.

O post CTN: tudo sobre o Código Tributário Nacional Brasileiro apareceu primeiro em Portal do SAJ ADV: Direito, Justiça e TUDO para Escritórios de Advocacia.


CTN: tudo sobre o Código Tributário Nacional Brasileiro publicado primeiro em: https://blog.sajadv.com.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.