A palavra Compliance surgiu nos EUA para prevenir delitos econômicos e empresariais, por intermédio de corregulação empresarial. O termo significa estar em conformidade com as leis, ou seja, agir de acordo com as regras internas e externas da instituição. No âmbito da Administração Pública busca-se incentivar a cultura de integridade para conduzir os agentes públicos ao cumprimento das normas e evitar a prática de atos de corrupção.
Este artigo objetiva discorrer sobre o compliance na Administração Pública, dando ênfase aos Programas de Integridade e aos seus benefícios benefícios.
Compliance
O compliance começou a ser utilizado no Brasil na década de 1990. Em 1998 foi publicada a Lei nº 9.613, que dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens e de valores. Em 2000 foi publicada a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101 de 2000, que estabelece normas para a gestão adequada dos recursos públicos, que também contribuem para inibir os casos de corrupção.
Contudo, cabe indicar que a discussão sobre compliance ganhou destaque com a Lei nº 12.846 de 2013 denominada de Lei Anticorrupção, que foi regulamentada pelo Decreto nº 8.420 de 2015. A Lei e o Decreto citados tratam da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos de corrupção e de fraude contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.
O artigo 7º, Inciso VIII, da Lei Anticorrupção propicia a atenuação de sanções caso a pessoa jurídica envolvida tenha na sua organização mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria, de incentivo à denúncia de irregularidades, de aplicação de códigos de ética e de conduta.
Conforme indicado por Odete Medauar (2018) o Estatuto Jurídico das Empresas Estatais – Lei nº 13.303 de 2016 prevê a inclusão, nas respectivas estruturas, de programas de compliance, para a verificação do cumprimento das obrigações e a gestão de riscos – artigo 9º, inciso II.
A Lei nº 13.848 de 2019 conhecida como a Nova Lei das Agências Reguladoras trata da gestão, da organização, do processo decisório e do controle social em tais agências. A referida Lei trouxe diversas inovações, entre elas, a imposição de regras de compliance e de governança, mais precisamente, no artigo 3º, § 3º. Destaca-se que os métodos de compliance têm sido utilizados como forma de prevenção.
Política de Governança e Programa de Integridade
O Decreto nº 9.203 de 22 de novembro de 2017 trata da política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. De acordo com o artigo 3º, do decreto indicado são princípios da governança pública a capacidade de resposta, a integridade, a confiabilidade, a melhoria regulatória, a prestação de contas e responsabilidade, bem como, a transparência.
A transparência é fundamental para assegurar que as partes interessadas tenham confiança no processo decisório e nas ações das agências públicas no desempenho de suas atividades. A integridade envolve negociação direta e confiável, baseada na honestidade e na objetividade, protegida por padrões de probidade na aplicação dos recursos públicos. A responsabilidade ou accountability se refere ao processo por intermédio de agências públicas e os agentes são chamados à responsabilidade por suas ações e decisões (VIEIRA; BARRETO, 2019).
De acordo com a Recomendação do Conselho da OCDE sobre a Integridade Pública, a “integridade pública refere-se ao alinhamento consistente e à adesão de valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público sobre os interesses privados no setor público.”
Com relação ao Programa de Integridade, pode-se dizer que se trata de um conjunto de medidas e ações institucionais voltadas para a prevenção, a detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção (CGU, 2017).
Os quatro eixos do Programa de Integridade são: o comprometimento e apoio da alta direção, instância responsável pelo Plano de Integridade, a Análise de Risco e Plano de Integridade. O comprometimento e apoio da alta direção do órgão público refere-se às lideranças, que ocupam uma posição de destaque e inspiram a atuação dos subordinados. Além disso, tais lideranças são encarregadas de aprovar e de supervisionar as políticas de integridade.
Com relação à instância responsável pelo Plano de Integridade, cabe indicar que ficará encarregada de acompanhar, monitorar e gerir as ações e as medidas de integridade a serem implementadas.
No que se refere à análise de riscos, pode-se dizer que o programa deve ser guiado a analisar e avaliar os riscos aos quais as instituições estão submetidas. Com base na CGU (2017), os riscos de integridade são definidos como a “vulnerabilidade institucional que pode favorecer ou facilitar práticas de corrupção, fraudes, conflitos de interesse, etc.”
O Plano de Integridade objetiva formalizar as principais informações e atividades propostas para implementar o Programa de Integridade. No respectivo Plano de Integridade devem estar presentes os riscos de integridade mais relevantes da organização, as políticas de monitoramento e os responsáveis por executar tais propostas e metas.
Benefícios do Programa de Integridade
O compliance tem a função de nortear a atuação e a conduta dos indivíduos da organização, que devem respeitar o código de conduta, as diretrizes da organização e as normas externas. Assim, entre os benefícios do Programa de Integridade cabe indicar a diminuição da possibilidade de cometimento de atos ilícitos – conflitos de interesse, lavagem de dinheiro e fraudes -, bem como o fortalecimento da imagem e da reputação da organização.
Da mesma forma, com relação às empresas que pretendem contratar com o Poder Público, cabe informar que a instituição de Programas de Integridade é obrigatória para o Distrito Federal e para o estado do Rio de Janeiro. A exigência indicada engloba a celebração de contrato administrativo, consórcio, convênio, contrato de concessão ou parceria público-privada com a administração pública direta ou indireta.
Diante do exposto, percebe-se que têm sido cada vez mais incentivados e, inclusive, tidos como obrigatórios os programas de compliance e de integridade nas organizações. Tais programas atuam na prevenção e no enfrentamento da corrupção. Pode-se dizer que o combate à corrupção interessa aos cidadãos, à Administração Pública, às empresas, já que a corrupção afasta investimentos, aumenta a concentração de renda e compromete o desenvolvimento social.
Este artigo é de autoria de Thaís Netto e realizado em parceria com o Instituto Direito Real. Thaís é professora, advogada, mestra em Direito e Inovação – UFJF, especialista em Direito Público e graduada em Administração Pública.
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Referências:
GIAMUNDO NETO, Giuseppe.; DOURADO, Guilherme Afonso.; MIGUEL, Luiz Felipe Hadlich. Compliance na Administração Pública. In: CARVALHO, André Castro. Manual de Compliance. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
Manual de Programas de Integridade. Orientações para o setor público. CGU. Brasília, julho de 2017.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.
Recomendação do Conselho da OCDE sobre Integridade Pública. OCDE.
VIEIRA, James Batista.; BARRETO, Rodrigo Tavares de Souza. Governança, gestão de riscos e integridade. Brasília: Enap, 2019.
Compliance na Administração Pública publicado primeiro em: https://blog.juriscorrespondente.com.br
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