quinta-feira, 17 de setembro de 2020

A IMPORTÂNCIA DA PERMANÊNCIA EM PLANOS DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL AO EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA EM TEMPOS DE PANDEMIA

Atualmente vivemos em um momento que há muito tempo a sociedade não vivia, obrigados a conviver com uma situação desconhecida e assolados pelo medo de uma doença cuja cura ou vacina ainda é incerta.

 

O novo coronavírus rapidamente se tornou pandemia, atingindo a todos indistintamente, deixando milhares de desempregados e falindo muitas empresas.

O medo de não conseguir sustentar e amparar a si e seus familiares é o cotidiano de diversos trabalhadores que lutam para manter seus empregos, seja na forma presencial, seja na forma virtual.

 

Isso porque, além do salário, muitos empregos oferecem planos de saúde aos seus funcionários, sendo acessível todo o aparato da saúde suplementar ao colaborador e seus dependentes.

 

Contudo, no contexto atual, muitos tiveram seus empregos ceifados, bem como a garantia ao acesso a tão necessária saúde suplementar.

 

Contudo, a lei garante ao funcionário demitido sem justa causa a permanência nos planos de saúde por determinado período, desde que custeado o plano integralmente.

 

A Lei Federal nº 9.656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu artigo 30, garante ao consumidor que contribuir para produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

 

Neste ponto, necessário frisar que, não obstante referido artigo determinar que funcionário demitido sem justa causa deva assumir o pagamento integral da mensalidade do plano de saúde, os valores das mensalidades oferecidos pelas operadoras às empresas que contemplam seus funcionários com o benefício são bem mais acessíveis, possibilitando a continuidade de tratamentos médicos por todo grupo familiar, até a admissão em novo emprego pelo titular.

 

Referido artigo, em seus parágrafos, prevê que o período de manutenção da condição de beneficiário será de um terço do tempo de permanência nos produtos, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses, sendo tal manutenção extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho, sendo tal permanência vigente aos dependentes, inclusive, em caso de morte do titular.

 

Trocando em miúdos: se o colaborador trabalhou por 3 anos em uma determinada empresa e por todo este período ele foi beneficiário de um plano de saúde, em caso de demissão sem justa causa, será garantido a ele a permanência no plano de saúde pelo período de um ano, que corresponde a um terço do período de um terço.

 

Lembrando que tal condição deixará de existir caso o funcionário demitido sem justa causa seja admitido em novo emprego.

 

Assim, o acesso à saúde por um preço menor continua estendido ao funcionário demitido por um período, até nova recolocação, sendo possível o acesso à saúde suplementar a mais pessoas.

 

Caso tenha dúvidas sobre o tema em pauta ou necessite de orientação para outras questões jurídicas, basta um click para entrar em contato direto conosco por WhatsApp: http://bit.ly/morellidavilawhatsapp

 

Dra. Giovanna Andery Vilar

OAB/SP 335.060

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