segunda-feira, 15 de junho de 2020

Direito do beneficiário da justiça gratuita à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente de sua complexidade (TEMA: 672)[1].

Esse posicionamento foi reafirmado no seguinte julgado:”[…] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA AJG. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL PARA CONFECÇÃO DE CÁLCULOS. DIREITO DO BENEFICIÁRIO INDEPENDENTEMENTE DA COMPLEXIDADE. 1. Esta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente de sua complexidade. Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento. […].[2]

Em algumas ações judiciais a apreciação determinados fatos demandam conhecimentos técnicos e científicos específicos. Nessas hipóteses, o juiz poderá admitir a realização de provas periciais ou a colaboração de assistentes com conhecimentos técnicos mais precisos[3].

Considerando a natureza excepcional da prova pericial, o juiz não autorizará a perícia quando o fato puder ser provado por outras provas já produzidas nos autos, quando a prova do fato não depender de conhecimento específico, ou quando for impraticável, de acordo com o §1º, do art. 464 do Código de Processo Civil.

Além da prova pericial, consistente em exames, vistorias ou avaliações, o juiz poderá, de ofício ou por requerimento das partes, autorizar a produção de prova técnica simplificada, para os casos de menor complexidade, conforme previsto no art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. A prova técnica simplificada, de acordo com o §3º, do mesmo artigo, consistirá apenas na inquirição de especialista sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico[4].

De todo modo, de acordo com o art. 472, do Código de Processo Civil, a prova pericial poderá ser dispensada quando as partes apresentarem pareceres técnicos ou documentos elucidativos que sejam suficientes para esclarecimento dos fatos.

Os autores e réus também poderão indicar assistentes técnicos, das suas confianças, para acompanhar a produção da prova pericial. Por ser tratar de pessoa da confiança do interessado, o assistente técnico não estará sujeito a impedimento ou suspeição.

A parte cujo pedido for julgado improcedente pagará os honorários periciais, juntamente com todas as despesas decorrentes da sucumbência. Quem requerer prova pericial deverá adiantar os valores dos honorários do perito. Caso a prova tenha sido determinada de oficio, ou requerida por ambas as partes, haverá rateio do adiantamento dos honorários, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Os pagamentos dos honorários dos assistentes técnicos, por outro lado, serão efetuados por cada parte[5].

A gratuidade da justiça[6] compreende inúmeras despesas. Conforme o §1º, do art. 98, do CPC,  a gratuidade abrange: i) as taxas ou as custas judiciais; ii) os selos postais; iii) as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; iv) a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; v) as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais; vi) os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; viii) o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; ix) os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; e x) os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.[7] Quando o responsável pelos pagamentos das despesas e honorários periciais for beneficiário de gratuidade da justiça[8], o custeio poderá se dar com recursos do ente público, quando a perícia for realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado. Se a perícia for realizada por particular, por determinação do juiz, o pagamento dos honorários será feito com recursos da União, do Estado ou do Distrito Federal. De todo modo, os valores dos honorários desses peritos particulares serão padronizados em tabelas do próprio tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

O art. 478 do Código de Processo Civil recomenda que, quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito seja servidor de estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame. Quando houver deferimento da gratuidade da justiça, as entidades oficiais deverão cumprir a determinação judicial, no prazo assinalado e com prioridade.

Qualquer que seja a complexidade dos cálculos, quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, o juiz determinará que a elaboração seja feita pela Contadoria Judicial, sem necessidade de nomeação de perito ou colaborador técnico externo.

Modelo de decisão de nomeação de perito

Nomeio para atuar como perito do Juízo a Sr. […], independentemente de termo de compromisso.

Faculto às partes, dentro do prazo de quinze (15) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1°, CPC).

Intime o Sr. Perito para dizer se aceita a nomeação, bem como para, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários no prazo de cinco dias (art. 465, § 2°, CPC).

Em caso de recusa ou de ausência de manifestação no prazo assinalado, autorizo, desde já, nova nomeação pela Escrivania, que deverá ser realizada dentre os profissionais previamente cadastrados neste Juízo.

Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de cinco dias (art. 465, § 3°, CPC).

Havendo concordância quanto ao valor dos honorários periciais, a parte requerente deverá efetuar o depósito judicial do valor correspondente no prazo de cinco dias (art. 95, CPC).

Após, intime o Sr. Perito Judicial para designar data e local para a realização da perícia.

Em seguida, intimem-se as partes (art. 474, CPC).

O laudo deverá ser entregue em Cartório no prazo de até 30 (trinta) dias.

Apresentado o laudo pericial, concedo às partes o prazo comum de até 15 dias para manifestação (art. 477, § 1°, CPC).

Inexistindo dúvidas suplementares, expeça-se alvará judicial em favor do Sr. Perito Judicial.

Comunicações e diligências necessárias.

Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR.

Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito

[1] Jurisprudência em Teses – Edição nº 148.

[2] REsp 1725731/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019.

[3] “Casos há em que a apuração do fato depende de um conhecimento técnico ou científico especializado. Nesses casos, deverá o juiz ser auxiliado por um ou mais peritos. Admite-se, porém, a substituição da prova pericial por prova técnica simplificada, determinada de ofício ou por requerimento das partes, quando o ponto controvertido for de pouca complexidade (art. 464, § 2º). A prova técnica simplificada consiste, tão somente, na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico (art. 464, § 3º). O especialista, tanto quanto o perito, deve ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, e poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens para esclarecer os pontos controvertidos da causa (art. 464, § 4º). CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª ed. São Paulo: Atlas, p. 231.

[4] “O juiz nomeará o perito, que deve ser especializado no objeto da perícia. Um dado extremamente relevante acerca deste ponto está na necessidade de especialização acadêmica. Assim, por exemplo, em uma perícia médica não bastará que o perito tenha formação em Medicina, exigindo-se, ainda, que o perito tenha especialização na área de conhecimento médica que constitui objeto da perícia. Não se pode, por exemplo, admitir que um pediatra realize uma perícia que exija conhecimento especializado de reumatologia. Ou que um anestesiologista realize uma perícia que exige especialização em otorrinolaringologia. A falta de especialização do perito invalida a prova.” CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª ed. São Paulo: Atlas, p. 231.

[5]  Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

[6] Confira: CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998.

[7] Alexandre Freitas Câmara lembra que a” concessão do benefício pode ser total ou parcial. A lei permite expressamente que se conceda o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tenha de adiantar no curso do processo (art. 98, § 6º), bem como a concessão de gratuidade apenas em relação a alguns atos processuais ou a redução percentual (“desconto”) naquilo que tenha de ser adiantado pelo beneficiário (art. 98, § 5º ).” CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª ed. São Paulo: Atlas, p. 74.

[8] “Em se tratando da jurisdição estatal, a cargo do Poder Judiciário, a tutela jurisdicional, a ser ministrada pelo Estado-juiz, deve ser voltada para a realização da justiça. É a justa composição do conflito de interesse ou da realização do direito violado ou ameaçado. Aqui, abrindo-se um parêntese, diante dessas considerações fica mais fácil entender o comando do art. 111, caput, da Constituição italiana, quando na segunda parte, no Título IV, ao tratar da Magistratura, especificamente, na Seção II, discorre sobre as normas da jurisdição, onde, com todas as letras, afirma que a jurisdição se atua mediante o justo processo, regulado pela lei. Não fala que a jurisdição se atua mediante o processo, mas, sim, por meio de um justo processo. Está, é bem verdade, na esfera do Poder Judiciário. Mas, nessa via – via jurisdicional –, como se pode depreender, o “Acesso à justiça” só se verificará se o processo, enquanto instrumento da jurisdição, desenvolver de forma justa. Mas, aqui, pode ter espaço para a seguinte indagação: e se o processo não se desenvolver e não contiver uma decisão de forma justa, mesmo assim será que terá havido “Acesso à Justiça”? Observe-se que Mauro Cappelletti se preocupa com a igualdade e que o processo seja produzido com resultados que sejam individual e socialmente justos.” RUIZ, Ivan Aparecido. Princípio do acesso justiça. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://ift.tt/2N0doDo.

 


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