terça-feira, 4 de agosto de 2020

Mercado Pago é condenado a indenizar usuário por falha na segurança de dados

Mercado Pago
Créditos: rclassenlayouts / iStock

O Mercado Pago foi condenado a pagar indenização a título de danos morais, bem como cancelar as operações de venda realizadas na conta do demandante e impedir novas operações da mesma natureza no perfil indicado, diante da ocorrência de fraude. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Brasília (DF).

Segundo o autor, a conta que mantinha junto ao demandado foi fraudada no dia 16/12/2019, enquanto estava em viagem ao exterior, e foi usada para realizar transação de venda de aparelhos de microondas. Afirmou que as vendas foram realizadas em seu nome e que diversas pessoas foram lesadas com a transferência de valores e o não recebimento dos produtos, tendo também recebido diversos e-mails reclamando o não recebimento do produto, supostamente comprado do demandante. Acrescentou que no dia dos fatos recebeu e-mail do demandado informando sobre possível acesso indevido à sua conta, o que o levou a informar, no mesmo dia, que os acessos mencionados, de fato, não haviam sido efetuados por ele, porém a despeito disso, novas operações foram realizadas depois da data referida. Assim, o promovente atribui os fatos à falha na segurança do site do réu, que permitiu que seus dados fossem utilizados por terceiros.

Em defesa, o demandado afirmou não haver provas de que houve fraude. Afirmou que o autor não comprovou que não foi ele mesmo quem solicitou as retiradas de ativos de sua conta, uma vez que para realizar tal ação deve utilizar seus dados pessoais. Informou não haver nenhum documento relacionando o Mercado Pago à suposta fragilização do cadastro do autor e ratificou que seu sistema é imune a invasões, de modo que a utilização de terceiros somente é possível em caso de descuido por parte do autor.

A julgadora disse que nos autos há informações de que os valores foram estornados e devolvidos aos compradores, em “clara demonstração de que as compras foram realizadas e os aparelhos não foram entregues”. Destacou que houve responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, segundo o artigo 14 do CDC. No caso, o demandado não cessou de demonstrar que o consumidor forneceu seus dados de acesso a terceiros e, mesmo após a confirmação do autor de que não havia efetuado as operações, elas continuaram a ocorrer. Para a juíza, “isso demonstra a negligência da ré com relação à necessária segurança das operações”. Acrescentou, também, que os fatos narrados ultrapassam os limites do mero aborrecimento, configurando danos morais passíveis de indenização.

Assim, a empresa demandada foi condenada a cancelar todas as operações de venda de aparelhos de microondas, realizados na conta do demandante, além de não permitir a realização de novas operações dessa natureza. A promovida ainda foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0704939-64.2020.8.07.0016


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