sexta-feira, 17 de julho de 2020

Recuperação judicial do produtor rural e direitos do agronegócio

Recuperação judicial do produtor rural: aspectos jurídicos do agronegócio no Brasil

Antes de entrar no tema da recuperação judicial do produtor rural, é preciso compreender o contexto do negócio rural e os conceitos envolvidos nos aspectos jurídicos. O termo “agronegócio”, utilizado no Brasil, é correspondente, então, ao norte-americano “agribusiness” proposto por Ray Goldberg e John Davis, da Universidade de Harvard (EUA) em 1957. Para eles o conceito corresponde à:

[…] soma total de todas as operações envolvendo a produção e distribuição de suprimentos agrícolas; as operações de produção dentro da fazenda; o armazenamento, processamento e distribuição de produtos agrícolas e dos itens produzidos a partir deles [i].

Assim, quando se fala em agronegócio, como gênero, alcança-se, a produção e cultivo de algodão, café, arroz, milho, soja, frutas, verduras, legumes, citros, ou ainda pode-se estar a abordar o setor sucroenergético, leite, pescado, suínos, bovinos ou aves.

Estão envolvidos nesse assunto, também, temas como a política agrícola nacional, trading, comércio internacional, cooperativismo, assim como os setores de fertilizantes, defensivos e alimentação animal.

Abrangência do agronegócio no Brasil

Para que se tenha uma breve noção da pujança do agronegócio pátrio, no setor de citros, o Brasil é o primeiro produtor mundial e o maior exportador de suco concentrado de laranja – principal produto do complexo agroindustrial da citricultura brasileira[ii].

Já no setor de bovinos, o Brasil é o maior exportador mundial[iii] e o segundo maior produtor de carne bovina[iv].

Em 2018, o agronegócio representou 21% do PIB (Produto Interno Bruto) nacional[v].

No entanto, especialistas afirmam que dentre os principais desafios que o agronegócio deve enfrentar nos próximos anos, no Brasil, está o fato de que, nos últimos tempos, o apoio dado pelo Estado através de políticas de crédito rural, preços mínimos, seguro rural, pesquisa e extensão rural tem diminuído, o que tem sido motivado, principalmente na redução do déficit público, fato que tem ensejado que a agropecuária procure fontes privadas de financiamento e suporte[vi]. E é neste ponto, portanto, que a recuperação judicial, como tema de estudo, começa a aparecer.

recuperação judicial do produtor rural

Contextos atuais da produção rural: a recuperação judicial como estratégia no agronegócio

Além disso, o mundo passa por um momento de tensão diante da declaração, pela Organização Mundial da Saúde (OMS) da pandemia do novo Coronavírus[vii]. Contratos, antes sólidos, agora são alvo de tentativas de repactuação. Por corolário, o agronegócio (lato sensu) não passará ileso dos impactos econômicos decorrentes da crise.

Com todos esses fatores incluídos, denota-se que a recuperação judicial do(a) produtor(a) rural passa a ser tema estratégico, principalmente diante da suspensão de pagamentos provocada pelo ajuizamento de pedido dessa natureza.

Diante desse cenário, evidencia-se, mais do que antes, a forte necessidade de segurança jurídica, principalmente quanto ao posicionamento dos Tribunais pátrios sobre a temática da recuperação judicial do(a) produtor(a) rural, ante a importância do agronegócio para a economia nacional.

Não é de hoje que a discussão tem batido às portas das Cortes de Justiça no Brasil. Através de seminários e congressos, faculdades, representantes de instituições financeiras e órgãos representativos, como a OAB, através de suas Escolas Superiores de Advocacia, por exemplo, têm colocado na ordem do dia esse importante tema.

Bases legais da recuperação judicial

Para que se compreenda melhor a recuperação judicial do produtor rural, portanto, mister que se parta das bases legais em vigor.

De acordo com o art. 984 do Código Civil[viii], a sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

O art. 971 do Código Civil, por sua vez, reforça que o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

É de relevo que se recorde que a Lei nº 11.101/2005 disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, sem excluir, contudo, as sociedades empresárias rurais ou os empresários rurais, como o faz expressamente para outras pessoas jurídicas específicas, precisamente em seu art. 2º.

Quem pode requerer a recuperação judicial

Assim, poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda a diversos requisitos.

Destaca-se, nessa fase de admissibilidade, que em se tratando de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput do art. 48 da Lei nº 11.101/2005, por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente. Essa previsão foi incluída pela Lei nº 12.873, de 2013.

Vale dizer que a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014.

São obrigadas, dessa forma, ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas e as pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014[ix].

Requisitos do pedido de recuperação judicial

Exige-se, igualmente, que a petição inicial em que se solicita o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial seja instruída com certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores (art. 51, V, da LREF).

Para o renomado autor, André Santa Cruz[x], sociedade irregular é a sociedade com contrato escrito e registrado, que já iniciou suas atividades normais, mas que apresenta irregularidade superveniente ao registro.

O mesmo autor destaca que, em se tratando de empresário rural, o registro na Junta Comercial é facultativo, mas a sociedade só será considerada empresária a partir do registro.

Manoel Justino Bezerra Filho destaca que a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis não é elemento regularizador da atividade, mas apenas elemento de mudança da conceituação da atividade, que era civil e passa a ser empresária[xi].

Igualmente, Ivo Waisberg anota que a falta de registro junto ao órgão competente não impede a qualificação de sua atividade como empresarial nem a regularidade desta atividade[xii].

Entendimento jurisprudencial sobre a recuperação do produtor rural

Nesse ponto se encontra a primeira controvérsia nos Tribunais pátrios.

Alguns entendem pela necessidade de inscrição do empresário rural no Registro Público de Empresas Mercantis, para que se possibilite o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial. Ainda que o registro do empresário rural ou da sociedade empresária rural não seja obrigatório para fins de tornar a atividade empresarial regular (e aqui se fala da regularidade prevista no Código Civil), o registro seria obrigatório para os fins exigidos pela Lei nº 11.101/2005.

Outros já consideram essa inscrição facultativa também para os fins da Lei de Recuperação Judicial.

Corrente que defende necessidade de inscrição do empresário rural no Registro Público de Empresas Mercantis

Filia-se à primeira corrente de interpretação acerca da recuperação judicial, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ/MT).

Observem-se, então, as ementas de recentes julgados exarados pelo referido Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO – PRODUTORES RURAIS – EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS – REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL – IMPRESCINDIBILIDADE DO DECURSO DO PRAZO DE 02 DOIS ANOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

1 – Até que sobrevenha a uniformização de entendimento no STJ, por meio de Recurso julgado sob a sistemática dos repetitivos, impõe-se a aplicação, ipsis literis, do art. 51, inciso V, da Lei nº. 11.101/05, o qual estabelece que a recuperação judicial somente poderá ser utilizada por quem for empresário ou sociedade empresária, e regularmente inscrito no Registro Público de Empresas ou Junta Comercial para o caso do empresário se pessoa física há mais de 02 (dois) anos.

2 – No caso dos autos, conquanto os produtores rurais tenham satisfeito alguns pressupostos, cumulativos, do artigo art. 48 da Lei 11.101/2005, não satisfizeram a prova da inscrição na Junta Comercial há pelo menos 02 (dois) anos, o que obsta o processamento da recuperação judicial.

(N.U 1002313-25.2019.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 19/03/2020) (grifo nosso)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRODUTOR RURAL – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – DESCUMPRIMENTO DO ART. 48, CAPUT, DA LEI 11.101/2005 – REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS – BIÊNIO LEGAL NÃO COMPROVADO – NATUREZA CONSTITUTIVA DA INSCRIÇÃO PARA O EMPRESÁRIO RURAL – EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 971 DO CC – RECURSO DESPROVIDO – OBSCURIDADE – EXISTÊNCIA – ACOLHIMENTO – VÍCIO SANADO – EMBARGOS ACOLHIDOS.

(…) No entanto, para formular o pedido, o devedor (empresário) deverá demonstrar que após o registro na Junta Comercial exerceu atividade empresarial de forma organizada e regular por pelo menos dois anos”. A fim de esclarecer ponto de fundamentação do acórdão, mostra-se plausível o acolhimento dos embargos para inserir na ementa a seguinte premissa: “(…) a prova de atividade regular pelo biênio do art. 48 da LRF poderá ser alcançada por outros meios, conforme a inteligência dos arts. 966, 970 e 971 do CC e do § 2º do art. 48 da Lei 11.101/05”.

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRODUTOR RURAL – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – DESCUMPRIMENTO DO ART. 48, CAPUT, DA LEI 11.101/2005 – REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS – BIÊNIO LEGAL NÃO COMPROVADO – NATUREZA CONSTITUTIVA DA INSCRIÇÃO PARA O EMPRESÁRIO RURAL – EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 971 DO CC – RECURSO DESPROVIDO – VÍCIOS INEXISTENTES – MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA – INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC/2015 (ANTERIOR ART. 535, CPC/1973) – DECISÃO COLEGIADA CLARA E COERENTE – MATÉRIA PREQUESTIONADA – EMBARGOS REJEITADOS.

O art. 971 do Código Civil faculta ao empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, requerer o Registro Público de Empresas Mercantis, situação que o equipara, para todos os fins, ao empresário sujeito a registro, sendo a natureza dessa inscrição consumativa.

Para postular a recuperação judicial a Lei 11.101/2005 exige do devedor (art. 1º) a comprovação do exercício de atividade empresarial de forma regular nos dois anos anteriores ao pedido, cujo prazo se demonstra com a juntada de certidão expedida pela Junta Comercial no caso do empresário individual, seja ele rural ou não (arts. 48 e 51 da LRF).

No entanto, para formular o pedido, o devedor (empresário) deverá demonstrar que após o registro na Junta Comercial exerceu atividade empresarial de forma organizada e regular por pelo menos dois anos. Ainda que para fins de prequestionamento, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.

(N.U 1008059-16.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/03/2020, Publicado no DJE 12/03/2020)” (grifo nosso)

Entendimento do STJ em oposição à inscrição

No sentido oposto já se posicionou a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça:

(…)

2. Na hipótese, vislumbra-se […] precedente invocado para fundamentação do decisum objurgado […], o voto da Relatora Ministra Nancy Andrighi, a qual entendeu que o empresário rural, mesmo sem registro, poderia pleitear a recuperação judicial, sob o argumento de que “…o registro do ato constitutivo do produtor rural tem natureza declaratória e não constitutiva, sendo dispensável a sua existência para garantir a sua legitimidade ativa na presente demanda” restou vencido naquela oportunidade, ficando prevalecente o voto divergente do ilustre Ministro Sidnei Beneti, o qual posicionou-se no sentido de que “…O deferimento da recuperação judicial pressupõe a comprovação documental da qualidade de empresário, mediante a juntada com a petição inicial, ou em prazo concedido nos termos do CPC 284, de certidão de inscrição na Junta Comercial, realizada antes do ingresso do pedido em Juízo, comprovando o exercício das atividades por mais de dois anos, inadmissível a inscrição posterior ao ajuizamento.”

3. Diante da não comprovação pelos agravados, produtores rurais – pessoas físicas, das exigências previstas nos artigos 48 e 51, ambos da Lei nº 11.101/2205, eis que não demonstraram o exercício regular de suas atividades empresariais por período superior a 2 (dois) anos, estes não fazem jus aos benefícios da Recuperação Judicial. Precedente do STJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5100130-57.2018.8.09.0000, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2019, DJe  de 18/02/2019)”

Jurisprudência dos tribunais brasileiros

Os autores Nancy Gombossy de Melo Franco e Thiago Soares Gerbasi[xiii] relatam os resultados de pesquisa realizada na jurisprudência de diversos tribunais pátrios:

[…] feita na jurisprudência do STJ, TJ/SP, TJ/MT, TJ/RS e TJ/MS2, dos 59 casos julgados, em apenas 19 (32,2%) a recuperação judicial da pessoa jurídica do produtor rural foi mantida. No STJ, dos 11 casos julgados, apenas dois (18,18%) tiveram a recuperação judicial mantida, informando, também, que na estatística atual, a negativa à recuperação judicial também compõe a maioria dos julgados no TJ/MT (90,47%), no TJ/RS (100%) e no TJ/MS (100%)

Além disso, os referidos autores pontuam o seguinte:

Os defensores da possibilidade de recuperação judicial do produtor rural (“PJ produtor”) defendem que a atividade empresarial não se constituiria mediante o registro na Junta Comercial, mas, sim, pelo mero exercício da atividade profissional de forma organizada, recorrente e com finalidade lucrativa. Logo, o registro na Junta Comercial seria uma mera faculdade do produtor rural, com natureza declaratória de uma condição pré-existente.

O outro lado da recuperação judicial: tese de defesa dos credores dos produtores rurais

De outro lado, os credores de tais produtores rurais (…) defendem que:

  • no Código Comercial de 1850 (artigo 4º), ninguém poderia ser comerciante sem o registro (antes matrícula) na Junta Comercial (antes Tribunais de Comércio). A finalidade de exigir o registro era diferenciar o regime jurídico aplicável àquele indivíduo ou àquela atividade, considerando os benefícios estabelecidos aos comerciantes por aquela legislação (e outras vindouras). Em suma, para fins jurídicos, exercer o comércio (de forma irregular) não era sinônimo de exercer atividade comercial (de forma regular);
  • o Código Civil de 2002 optou por uma definição ampla de empresário, excluindo expressamente as atividades que não poderiam assim ser qualificadas (artigo 966, parágrafo único), donde decorre que, para o legislador de 2002, os termos empresa e empresário possuem significado idêntico aos termos comerciante e sociedade comercial do Código Comercial de 1850;
  • logo, a despeito das modificações terminológicas, o Código Civil de 2002 manteve o mesmo regime do Código Comercial de 1850: o indivíduo pode exercer atividade sem o registro na Junta Comercial, sendo, para todos os fins, empresário irregular e não sujeito ao regime jurídico do Direito Comercial/Empresarial ou o indivíduo pode registrar a atividade na Junta Comercial, tornando-se empresário regular e se sujeitando ao regime jurídico do Direito Comercial/Empresarial;
  • o registro não é mera formalidade que viabilizaria sua natureza declaratória da atividade empresarial, mas, sim, requisito para sua existência, com a finalidade de proteção de terceiros, segurança jurídica e, sobretudo, como expressão da função promocional do Direito. Afinal, num ordenamento promocional — como é o brasileiro —, importam os comportamentos desejáveis, sendo o seu encorajamento medida indireta pela qual o comportamento desejado torna-se mais fácil ou, uma vez realizado, gerador de consequências agradáveis;
  • nesse contexto, embora o registro seja uma faculdade concedida pelo legislador ao produtor rural, como tudo, trata-se de uma escolha com consequências (artigo 971 do Código Civil). Se ele optar por se registrar, a partir de então estará inserido no regime jurídico empresarial, colhendo os bônus e ônus dessa condição; por outro lado, se ele optar por não se registrar, sua atividade estará sujeita ao regime jurídico geral (civil) até que ocorra o registro, cujos efeitos são ex nunc”.

Interpretação doutrinária

Eliana Calmon[xiv] também escreve sobre o tema:

(…) Nesse universo produtivo, grandes fazendas, algumas com milhares de hectares, são exploradas por produtores rurais que optaram por não se registrar nas respectivas Juntas Comerciais. O que muitos desconhecem é o modelo de financiamento que tem possibilitado tal crescimento nas últimas décadas, no qual diversas empresas especializadas (fomentadoras ou tradings do agronegócio) antecipam recursos ou insumos na época do plantio e obtém, como principal meio de garantia, a safra futura, através de um título denominado Cédula de Produto Rural – CPR. Tais operações também protegem o produtor rural das oscilações de preço das commodities no mercado interno e externo.

Porém, entre a disponibilização dos recursos com essa garantia e a finalização da produção, mais comumente bem próximo à colheita, tem acontecido que tais empresas fomentadoras estão sendo surpreendidas com decisões judiciais que suspendem a entrega da safra, deferindo o processamento de recuperação judicial a produtores rurais que se registraram como pessoas jurídicas poucos dias antes de ajuizarem o pedido. Como os produtos da colheita em geral são perecíveis e a capacidade de armazenamento nas próprias fazendas é limitada, a safra previamente negociada é novamente vendida a terceiros, e isso sob o aval do Judiciário, que acata o argumento da necessidade de viabilizar a recuperação e o fluxo de caixa do produtor supostamente em crise.

Além do prejuízo imediato para as fomentadoras, cuja expectativa de receber o produto dado em garantia é frustrada, tal prática, acolhendo a tese exposta no início, provoca um verdadeiro colapso no atual modelo de financiamento do agronegócio brasileiro, coloca em risco o sistema de garantias e configura um atentado contra os princípios da segurança jurídica e da boa-fé nas relações negociais.”

Jurisprudência do STJ

Observe-se, agora, as ementas de alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.

“AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. NÃO ACOLHIMENTO.

AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESÁRIO RURAL. NÃO DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO. TESES QUE ESBARRAM NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(…)

2. Há julgado recente da Quarta Turma do STJ, no qual se reconheceu, por maioria, que o tempo de atividade do produtor rural anterior ao registro societário na junta comercial é computado no prazo bienal, previsto no art. 48 da Lei n. 11.101/2005, necessário para a concessão da recuperação judicial.

3. Todavia, é necessária a comprovação da regularidade do exercício da atividade econômica rural no período anterior ao registro para se completar o biênio legal mínimo exigido para fazer jus à recuperação judicial.

4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem (a respeito da comprovação da condição de empresário), demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Desse modo, não se vislumbra o fumus boni iuris imprescindível ao deferimento da medida de urgência.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no TP 2.646/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 19/05/2020)” (grifo nosso)

“RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO POR MAIS DE 2 ANOS. NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE REGISTRO COMERCIAL. DOCUMENTO SUBSTANCIAL. INSUFICIÊNCIA DA INVOCAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSUFICIÊNCIA DE REGISTRO REALIZADO 55 DIAS APÓS O AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE OU NÃO DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESÁRIO RURAL NÃO ENFRENTADA NO JULGAMENTO.

1.- O deferimento da recuperação judicial pressupõe a comprovação documental da qualidade de empresário, mediante a juntada com a petição inicial, ou em prazo concedido nos termos do CPC 284, de certidão de inscrição na Junta Comercial, realizada antes do ingresso do pedido em Juízo, comprovando o exercício das atividades por mais de dois anos, inadmissível a inscrição posterior ao ajuizamento. Não enfrentada, no julgamento, questão relativa às condições de admissibilidade ou não de pedido de recuperação judicial rural.

2.- Recurso Especial improvido quanto ao pleito de recuperação.

(REsp 1193115/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 07/10/2013)” (grifo nosso)

Já no emblemático REsp nº 1.800032/MT, o STJ destacou que o empresário rural precisa estar registrado na Junta Comercial, mas não necessita demonstrar que o estava dois anos do pedido de soerguimento:

“RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. EMPRESÁRIO RURAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR (CÓDIGO CIVIL, ARTS. 966, 967, 968, 970 E 971). EFEITOS EX TUNC DA INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL.

PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI 11.101/2005, ART. 48). CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO.

POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa.

2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a “tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (…), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes”.

3. Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário: o sujeito a registro e o não sujeito a registro. Para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo de “equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro”, sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro. Já para o empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário.

4. Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial.

5. Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas.

6. Recurso especial provido, com deferimento do processamento da recuperação judicial dos recorrentes.

(REsp 1800032/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 10/02/2020)”

PL 6303/2019: movimento do Congresso Nacional para alterações referentes à atividade rural

Diante desse último posicionamento, é relevante mencionarmos a recente movimentação do Congresso Nacional.

Por exemplo, o Senador Confúcio Moura (MDB/RO) propôs o Projeto de Lei nº 6.303/2019[xv], com o objetivo de alterar a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, para determinar que, no caso de produtor rural, o prazo a que se refere o caput do art. 48, será contado a partir do início da atividade rural e não a partir da inscrição no Registro Público de Empresas.

A propositura do projeto restou justificada na:

necessidade de facilitar o desburocratizar o acesso do(a) produtor(a)rural ao tratamento da recuperação judicial”, de modo que fique “esclarecido que o prazo de dois anos assinalado na Lei não é contado a partir da inscrição no Registro Público de Empresas, mas sim pelo início da atividade de forma regular por dois anos.

Segundo o Senador:

as dívidas constituídas pelo produtor rural durante o exercício da atividade rural sem inscrição na Junta Comercial poderão ser incluídas no processo de recuperação judicial, conforme decidiu recentemente a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 1800032.

Referido Projeto foi distribuído à Relatoria do Senador Esperidião Amin, em 05 de fevereiro de 2020 e aguarda a emissão de relatório.

A que se destacar, igualmente, a Lei nº 13.986[xvi], que entrou em vigor no dia 7 de abril de 2020, que revela, dentre outros, a preocupação do Poder Legislativo com o tema da recuperação judicial do(a) produtor(a) rural.

No capítulo II da referida Lei, restou instituído o patrimônio rural em afetação, prevendo-se, em seu artigo 7º que, o proprietário de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, poderá submeter seu imóvel rural ou fração dele ao regime de afetação.

Já o art. 10, § 4º, da referida Lei, pontuou-se que o patrimônio rural em afetação ou a fração destes vinculados a CIR ou a CPR, incluídos o terreno, as acessões e as benfeitorias fixadas no terreno, exceto as lavouras, os bens móveis e os semoventes não são atingidos pelos efeitos da decretação de falência, insolvência civil ou recuperação judicial do proprietário de imóvel rural; e não integram a massa concursal.

Essa não foi a única previsão da novel Lei relativa à insolvência, já que o art. 26, II, também deixou expresso que o vencimento da Cédula Imobiliária Rural (CIR) (criada pela Lei nº 13.986/2020) será antecipado, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, na hipótese de insolvência civil, falência ou recuperação judicial do emitente, dentre outras.

Outrossim, a Lei nº 13.986/2020 também modificou a Lei nº 11.076/2004, fazendo constar parágrafo único no art. 12, a fim de que prever que na hipótese de o titular do CDA e do correspondente WA diferir do depositante, o produto objeto desses títulos não poderá ser confundido com bem de propriedade do depositante ou sujeitar-se aos efeitos de sua recuperação judicial ou falência, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa ao endossatário final que se apresentar ao depositário, nos termos do inciso II do § 1º do art. 6º e do § 5º do art. 21 desta Lei.

Nota-se a clara intenção legislativa de deixar evidenciado que os mencionados instrumentos não se sujeitarão aos efeitos de possíveis processos de recuperação judicial.

A exposição sobre essa movimentação, que pode ser lida com uma reação ao crescente ajuizamento de pedidos de recuperação judicial por produtores rurais, revela a necessidade de urgente posicionamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, através de recurso representativo de controvérsia, de modo que se forneça clara diretriz aos empresários rurais, ao setor creditício e aos credores sobre o tema, de modo a fazer cessar a polêmica, mormente diante da necessidade de se passar a imagem de segurança jurídica aos investidores (pátrios e internacionais).

Escrito por:

Paulo Henrique Faria é advogado, com atuação especial em recuperações judiciais. Pós-graduando em Advocacia Empresarial pela EBRADI/OAB-SP. Pós-graduado em Direito Público. Membro do Núcleo de Direito do Agronegócio do IEAD – Instituto de Estudos Avançados em Direito. Membro do Núcleo de Direito Empresarial do IEAD – Instituto de Estudos Avançados em Direito. Membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/GO. Ex-assessor de juiz de Direito. 

Referências

[i] DAVIS, John H.; GOLDBERG, Ray A. A Concept of Agribusiness. Boston: Harvard University Graduate School of Business Administration, 1957. Disponível em: <https://ift.tt/2Cl5LFJ> Acesso em 27 jun. 2020.

[ii] “Brasil é o maior produtor e exportador de suco de laranja” Disponível em: < https://ift.tt/3hd037N> Acesso em 27 jun. 2020.

[iii] TATAGIBA, Marcus Vinicius Franquine. “Em alta: Brasil se consolida como maior exportador de carne no mundo”. ABRACOMEX. Disponível em: <https://ift.tt/3jgo3sa > Acesso em 27 jun. 2020.

[iv] “TOP 10 MAIORES EXPORTADORES DE CARNE DO MUNDO”. Disponível em: <https://ift.tt/2ZF4Ngy > Acesso em 27 jun. 2020.

[v] DUARTE. Giuliana. “Importância do agronegócio Brasileiro”. Disponível em: <https://ift.tt/3jbGVc3> Acesso em 27 jun. 2020.

[vi] BARROS, G.C.; SILVA, A.F. Análise da evolução do PIB do agronegócio brasileiro. In, ALVES, L.R.A.; BACHA, C.J.C. Panorama da Agricultura Brasileira, Editora Atomo, 2018

[vii] “Organização Mundial de Saúde declara pandemia do novo Coronavírus”.Disponível em: <https://ift.tt/3eEJM9Y> Acesso em 27 jun. 2020.

[viii]BRASIL, 2002. Lei nº 10.406.

[ix] “ECF”. Receita Federal. Disponível em: <https://ift.tt/2lAYJ1k> Acesso em 27 jun. 2020.

[x] SANTA CRUZ, André. Direito Empresarial. Atualizado com a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica Lei 13.874/2019. 3ª Edição. Rev. Atual. Ampl. Editora JusPodivm, Salvador/BA.

[xi] BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101/​2005. Comentada artigo por artigo. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 157.

[xii] WAISBERG, Ivo. A Viabilidade da Recuperação Judicial do Produtor Rural. Revista do Advogado. Ano XXXVI, out./​2016, n. 131, pp. 83-90, 2016, p. 86.

[xiii] Disponível em: https://ift.tt/2F5bbW2> Acesso em 29 jun. 2020.

[xiv] FRANCO, Nancy Gombossy de Melo e GERBASI, Thiago Soares. “A recuperação judicial do produtor rural no evento “O agronegócio na interpretação do STJ.” – uma ponderação necessária”. Disponível em: <https://ift.tt/2ZCAEOM> Acesso em 29 jun. 2020.

[xv] “Projeto de Lei n° 6303, de 2019”. Disponível em: < https://ift.tt/32swomX> Acesso em 29 jun. 2020.

[xvi] BRASIL, 2020. Lei nº 13.986. Disponível em: <https://ift.tt/2Wvk0yG> Acesso em 29 jun. 2020.

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