Os embargos infringentes eram um tipo de recurso previsto pelo antigo Código de Processo Civil, art. 530. Tinham por objetivo de, em um novo julgamento, com ampliação do colegiado, estimular a formar consenso sobre determinada questão jurídica.
Atualmente, foram substituídos pelo rito do art. 942 do Novo Código de Processo Civil, no entanto, não apresentam uma nomenclatura específica e sequer apresentam forma recursal.
Cumpre ressaltar ainda, que no âmbito trabalhista e penal, esse tipo de recurso ainda está em vigor, conforme veremos nesse artigo.
O que são embargos infringentes?
Como vimos anteriormente, eram uma espécie de recurso com o objetivo de levar a julgamento colegiado voto minoritário, a fim de garantir que esse recurso não seja apenas dissidência, mas a possibilidade de ser analisando mais afundo por um maior número de julgadores.
Atualmente, foram substituídos pelo texto do Art. 942 do Novo CPC e não receberam uma nomenclatura específica, vejamos:
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II – da remessa necessária;
III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
Em suma, deixaram de apresentar a forma recursal. O recurso, foi então substituído por um incidente, que torna automática a revisão das decisões não unânimes.
Problemas decorrentes do instituto do art. 942 do Novo CPC
A técnica atual trazida pelo Novo Código retrocede aos benefícios que haviam com os embargos infringentes do antigo Código Civil.
A substituição, que era para facilitar a justiça brasileira, não logrou êxito. Enquanto o recurso do CPC/73 era cabível contra apelações não unânimes que reformassem a decisão proferida pelo juízo a quo, o novo incidente é automático. Ou seja, quando há prolação de acórdãos não unânimes, ocorre nova apreciação da matéria, independente da vontade das partes. Claro, aumentou significativamente as hipóteses que haverá novo julgamento. Vejamos as palavras de Rodrigo Frantz Becker, Guilherme Pupe da Nóbrega, e Lenio Luiz Streck, Ricardo Augusto Herzl:
“segundo levantamento feito por Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, 31 dos 32 tribunais da Justiça comum (Federal e Estadual) não possuem cinco desembargadores em suas câmaras/turmas, o que quer dizer que a cada vez que a técnica de julgamento houver de ser adotada, será necessário importar desembargadores de outros colegiados, que igualmente estarão sujeitos àquela mesma técnica de julgamento, dependendo, também, de desembargadores de outros órgãos, e assim sucessivamente. (…)”
Ou seja, existem problemas de alocação de desembargadores em órgão fracionários, tendo em vista a necessidade de convocação de novos julgadores para complementar os votos.
Em suma, o incidente exposto no art. 942 do Novo CPC, está longe de ser um recurso, falta voluntariedade, a parte não precisa tomar a iniciativa para interpor o recurso. Ao invés de gerar mais celeridade, traz mais morosidade na prestação judicial, já que estende as hipóteses de incidência dos embargos e torna a reapreciação da matéria obrigatória. Ainda assim, prejudica a tramitação do processo até o julgamento efetivo do recurso.
Embargos infringentes no âmbito Trabalhista
Do mesmo modo que havia previsão no âmbito cível dessa espécie recursal, na área trabalhista continua em vigor e está previsto no art. 894 da CLT:
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I – de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; (…)
O cabimento do recurso será em face de decisão não unânime em dissídio coletivo de competência do TST. Encontra amparo no art. 232 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho:
Art. 232. Cabem embargos infringentes das
decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios
Coletivos, no prazo de oito dias, contados da publicação do acórdão no órgão
oficial, nos processos de Dissídios Coletivos de competência originária do
Tribunal.Parágrafo único. Os embargos infringentes serão
restritos à cláusula em que há divergência, e, se esta for parcial, ao objeto
da divergência.
O procedimento é simples, logo após que elaborada a petição dos Embargos Infringentes, esta será encaminhada a secretaria correspondente e será aberto vistas a parte contrária. Então, após transcorrido o prazo, o processo será remetido à unidade correspondente e imediatamente distribuído.
Se acaso não forem atendidas as exigências relativas ao cabimento, o Relator denegará prosseguimento ao recurso, facultada à parte a interposição de Agravo Regimental.
O prazo para cabimento do recurso no âmbito trabalhista é de 8 dias, com exceção da Fazenda Pública e MPT, que possuem prazo em dobro. Ainda assim, há previsão para contrarrazões no mesmo prazo.
Cumpre lembrar ainda que não há preparo para a interposição desse recurso no âmbito trabalhista.
Embargos infringentes no âmbito Penal
No âmbito do Código de Processo Penal, ainda vigora a interposição desse recurso, conforme estabelecido pelo parágrafo único do art. 609:
Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
Apesar de haver semelhança com a área cível, cumpre destacar que nesse caso, só podem ser opostos embargos infringentes sempre que a decisão de segunda instância for desfavorável ao réu e não unânime.
Ademais, o prazo para interposição no processo penal é de 10 (dez) dias contados da publicação do acórdão no órgão Oficial.
Além disso, vimos que o recurso não traz ganhos ao judiciário, tendo em vista a paralisação da tramitação do processo enquanto aguarda o recurso ser julgado pelo colegiado.
Assim, a sensação é que, ao invés de trazer melhorias ao recurso dos Embargos Infringentes, o Novo CPC trouxe maiores problemas ao judiciário através da morosidade à espera em julgar o recurso.
Infelizmente, o que se conclui é que houve um retrocesso ao implementar a técnica do art. 942 do Novo CPC. Isto é, deveria ter sido mantida a redação do recurso em si, com a aplicação justa, célere e efetiva.
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