Desde fevereiro de 2020, todos os estados brasileiros estão emplacando seus veículos de acordo com a Resolução nº 780/2019, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que estabelece as regras para as novas Placas de Identificação Veicular (PIV) ou placas padrão Mercosul. Eis que o órgão publica, no Diário oficial da União, um novo texto, a Resolução nº 792, que volta a tratar de especificações do modelo antigo, a placa cinza.
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A nova Resolução referenda a Deliberação nº 176 do Contran, de 4 de novembro de 2019, que restaura a vigência dos artigos:
- 1º a 10 da Resolução nº 231 do Contran, de 15 de março de 2007; e
- do § 2º do art. 1º da Resolução nº 286, de 29 de julho de 2008.
E também das Resoluções abaixo:
- nº 241, de 22 de junho de 2007;
- nº 309, de 06 de março de 2009; e
- nº 372, de 18 de março de 2011.
Textos que trazem especificações do modelo antigo, a placa cinza. Pelo que é possível entender, a Resolução nº 780 tem como intuito manter os dois sistemas de emplacamento. O que não faz sentido, já que redação da Resolução 780 determina que o novo padrão seja obrigatoriamente adotado nos seguintes casos:
- Primeiro emplacamento;
- Mudança de categoria do veículo;
- Roubo, furto, extravio ou dano da placa;
- Mudança de unidade federativa;
- Instalação de segunda placa traseira.
A medida ainda causa outras polêmicas, visto que todas as unidades federativas tiveram que – e já se adaptaram para – implantar as placas Mercosul.
O AutoPapo entrou em contato com a Assessoria de Imprensa do Contran para pedir mais esclarecimentos, mas não obteve resposta até a publicação desta reportagem.
O que diz a Resolução que volta com a placa cinza
Dentre outros detalhes, a Resolução nº 792 restaura a vigência do texto a seguir:
Art. 1º Após o registro no órgão de trânsito, cada veículo será identificado por placas dianteira e traseira, afixadas em primeiro plano e integrante do mesmo, contendo 7 (sete) caracteres alfanuméricos individualizados sendo o primeiro grupo composto por 3 (três), resultante do arranjo, com repetição de 26 (vinte e seis) letras, tomadas três a três, e o segundo grupo composto por 4 (quatro), resultante do arranjo, com repetição, de 10 (dez) algarismos, tomados quatro a quatro.
§ 1º Além dos caracteres previstos neste artigo, as placas dianteira e traseira deverão conter, gravados em tarjetas removíveis a elas afixadas, a sigla identificadora da Unidade da Federação e o nome do Município de registro do veículo, exceção feita às placas dos veículos oficiais, de representação, aos pertencentes a missões diplomáticas, às repartições consulares, aos organismos internacionais, aos funcionários estrangeiros administrativos de carreira e aos peritos estrangeiros de cooperação internacional.
Foto: Shutterstock
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