quinta-feira, 16 de julho de 2020

A volta da placa cinza: padrão Mercosul deixará de ser obrigatório?

Desde fevereiro de 2020, todos os estados brasileiros estão emplacando seus veículos de acordo com a Resolução nº 780/2019, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que estabelece as regras para as novas Placas de Identificação Veicular (PIV) ou placas padrão Mercosul. Eis que o órgão publica, no Diário oficial da União, um novo texto, a Resolução nº 792, que volta a tratar de especificações do modelo antigo, a placa cinza.

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A nova Resolução referenda a Deliberação nº 176 do Contran, de 4 de novembro de 2019, que restaura a vigência dos artigos:

  • 1º a 10 da Resolução nº 231 do Contran, de 15 de março de  2007; e
  •  do § 2º do art. 1º da Resolução nº 286, de 29 de julho de 2008.

E também das Resoluções abaixo:

  • nº 241, de 22 de junho de 2007;
  • nº 309, de 06 de março de 2009; e
  • nº 372, de 18 de março de 2011.

Textos que trazem especificações do modelo antigo, a placa cinza. Pelo que é possível entender, a Resolução nº 780 tem como intuito manter os dois sistemas de emplacamento. O que não faz sentido, já que redação da Resolução 780 determina que o novo padrão seja obrigatoriamente adotado nos seguintes casos:

  • Primeiro emplacamento;
  • Mudança de categoria do veículo;
  • Roubo, furto, extravio ou dano da placa;
  • Mudança de unidade federativa;
  • Instalação de segunda placa traseira.

A medida ainda causa outras polêmicas, visto que todas as unidades federativas tiveram que – e já se adaptaram para – implantar as placas Mercosul.

O AutoPapo entrou em contato com a Assessoria de Imprensa do Contran para pedir mais esclarecimentos, mas não obteve resposta até a publicação desta reportagem.

homem instalando a placa de identificacao veicular piv cinza

 O que diz a Resolução que volta com a placa cinza

Dentre outros detalhes, a Resolução nº 792 restaura a vigência do texto a seguir:

Art. 1º Após o registro no órgão de trânsito, cada veículo será identificado por placas dianteira e traseira, afixadas em primeiro plano e integrante do mesmo, contendo 7 (sete) caracteres alfanuméricos individualizados sendo o primeiro grupo composto por 3 (três), resultante do arranjo, com repetição de 26 (vinte e seis) letras, tomadas três a três, e o segundo grupo composto por 4 (quatro), resultante do arranjo, com repetição, de 10 (dez) algarismos, tomados quatro a quatro.

§ 1º Além dos caracteres previstos neste artigo, as placas dianteira e traseira deverão conter, gravados em tarjetas removíveis a elas afixadas, a sigla identificadora da Unidade da Federação e o nome do Município de registro do veículo, exceção feita às placas dos veículos oficiais, de representação, aos pertencentes a missões diplomáticas, às repartições consulares, aos organismos internacionais, aos funcionários estrangeiros administrativos de carreira e aos peritos estrangeiros de cooperação internacional.

Foto: Shutterstock

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