quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Empresa aérea deverá pagar indenização por prestar serviço defeituoso

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Créditos: Rusell Hendry | iStock

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga (DF) condenou a Latam Airlines a pagar indenização a título de danos morais em razão de prejuízo causado ao consumidor, diante da prestação de serviço defeituoso.

Na demanda judicial, o demandante pede reparação a título de danos morais, em virtude de alteração de voo contratado com a LATAM para o último trecho de sua viagem (Brasília-DF/Guarulhos-SP/Ilhéus-BA), que gerou deslocamentos e atrasos.

A demandada não contesta os fatos, apenas afirma que não caracterizam dano moral, porquanto houve necessidade de manutenção técnica na aeronave.

Diante da situação exposta, o julgador concluiu que os problemas técnicos alegados indicam que a companhia aérea, nos termos do artigo 14, §1º, do Código de Defesa Consumidor, ofereceu serviço defeituoso, em decorrência da ausência de segurança na sua prestação. Para o magistrado, as manutenções em aeronaves devem ser realizadas de forma programada e preventiva, exatamente para evitar tais situações e, ainda que ocorram, deve a empresa aérea se cercar de meios para uma solução eficiente, de modo a não impor ao passageiro os transtornos decorrentes de sua falha.

O juiz de direito ressalta que, além da alteração do destino final do voo, de Ilhéus para Comandatuba, a 76 km de distância, como relatado pelo demandante, este ainda sofreu sem alimentação minimamente digna, tendo inclusive que sustentar-se todo o período com água e biscoito de leite, alimentação de bordo fornecida pela demandada. Assim, para o magistrado, “a alteração do voo, o atraso e o deslocamento entre o novo destino e o destino contratado, acarretaram mais de 4h de atraso na finalização da viagem, após uma conexão do primeiro trecho (Brasília-Guarulhos), tendo o autor passado todo o tempo sem a devida alimentação (desde o primeiro trecho, às 9h25, até a chegada ao destino final, após 18h30)”.

Tal situação, de acordo com o julgador, não pode ser tida como mero dissabor. “Não há dúvidas que toda a circunstância vivenciada pelo autor, e não somente o atraso superior a 4 horas em si, provocaram desgastes, angústias, desconfortos, perda de tempo, enfim, prejuízos psicológicos capazes de ensejar um desagravo”, observa o juiz de direito.

Sendo assim, o magistrado condenou a Latam Airlines a pagar ao consumidor indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Cabe recurso da decisão.

Pocesso: 0702011-70.2020.8.07.0007


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