terça-feira, 4 de agosto de 2020

BRB é condenado a ressarcir valor subtraído indevidamente mediante fraude

Casa noturna terá que indenizar consumidor por furto e agressão
Créditos: izzet ugutmen / Shutterstock.com

A juíza de direito do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Brasília condenou o Banco de Brasília a ressarcir o valor retirado da conta corrente de consumidora, por meio de operação fraudulenta, e a pagar indenização a título de danos morais decorrentes dessa ação.

A autora narrou ter recebido, em 16/09/2019, uma ligação realizada de um dos números telefônicos do banco demandado, na qual foi informada sobre uma tentativa de fraude no seu cartão. O autor da ligação, que se identificava como funcionário do setor de segurança do banco, passou a orientá-la sobre a forma de cancelamento da fraude. A demandante dirigiu-se a um terminal de autoatendimento da instituição e, sem saber que se tratava de um fraudador, procedeu da forma como era orientada e acabou passando todos os dados que lhe foram solicitados. Com acesso à conta corrente da promovente, o golpista realizou 3 TEDs sucessivas, no intervalo de pouco mais de dois minutos entre uma e outra, totalizando o valor de R$29.989,70 (vinte e nove mil, novecentos e oitenta e nove reais e setenta centavos). Mesmo com a movimentação atípica, o banco promovido não procedeu ao bloqueio das TEDs e, por isso, a autora pleiteou a reparação por danos materiais e morais.

O demandado, em sua contestação, afirmou que a culpa pelos fatos é exclusivamente da autora, a qual passou seus dados bancários para terceiro fraudador. Alegou que divulga constantemente informação publicitária de que não solicita dados bancários de seus consumidores por telefone, e acrescentou que existem na internet vários programas e aplicativos que simulam o número de origem de ligações, tendo faltado cautela por parte da autora em verificar a procedência daquele contato.

Segundo a juíza, houve falha do setor de segurança do banco ao não bloquear de imediato, ou, pelo menos, contatar a promovente previamente para certificar se as TEDs estavam, de fato, sendo efetuadas por ela. Destacou que o demandado dispõe de recursos humanos e tecnológicos suficientes para que os fatos apresentados nos autos sejam evitados, e acrescentou que, além da movimentação atípica, os valores das TEDs efetuadas na conta corrente da autora exigem que o réu adote protocolo de segurança mais rigoroso. Ressaltou que “se por um lado a autora passou seus dados bancários, via fone, para pessoa que acreditava pertencer ao quadro de pessoal do Banco réu, somente o fez porque visualizou em seu bina o número telefônico que, comumente, utiliza para contato com o seu Banco”.

A magistrada reconheceu a responsabilidade objetiva do banco demandado e julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condená-lo a ressarcir à autora a quantia de R$29.989,70 (vinte e nove mil, novecentos e oitenta e nove reais e setenta centavos), a título de danos materiais, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0706195-42.2020.8.07.0016

(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)


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