A pandemia do coronavírus trouxe diversas mudanças no direito. Uma dessas mudanças foi a possibilidade da realização de Audiência Virtual. Isto é, a dispensa da presença em audiências. Vejamos mais sobre isso a seguir.
Funcionamento do Juizado Especial
Os juizados especiais foram disciplinados pela Lei n.º 9.099/95, são órgãos do Poder Judiciário e em âmbito Federal a regulamentação fica a cargo da Lei n.º 10.259/01. A premissa é, portanto, conceder acesso aos cidadãos à busca da solução de conflitos com rapidez, eficiência e gratuidade.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis envolve conciliar, executar e julgar causas de baixa complexidade. Além disso, essas causas não podem exceder 40 salários mínimos vigentes no país.
O acesso nesses juizados é permitido para pessoas físicas capazes, pessoas jurídicas com qualificação de Organização da Sociedade Civil de interesse público, microempresas, as sociedades de crédito a microempreendedor. Por outro lado, não podem demandar o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
As mudanças trazidas pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020
A nova norma, que altera a Lei 9.099/95, é oriundo do Projeto de Lei (PL) n.º 1.679/2019, de autoria do deputado Luiz Flávio Gomes (PSDB).
A íntegra da Lei:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Art. 2º Os arts. 22 e 23 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 22.
………………………………………………………………………………………………
§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.
§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.” (NR)
“Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 24 de abril de 2020; 199o da Independência e 132o da República.
Acordos em audiência virtual
Nas demandas de baixa complexidade a fim de resolução conciliatória, ouve-se a seguinte frase: “tem proposta de acordo, Dr.(a)?”. Essa pergunta se vê em quase toda audiência em sede de juizado.
Por certo, conciliar é a melhor opção! Primeiramente por ser simples, objetivo e alcançar o fim intermediário para ambas às partes. Além disso, se alcança também a tão sonhada celeridade e eficiência premissa da lei.
Entretanto, no momento de pandemia e afastamento social em que vivemos ter acesso remoto e online e conseguir resolver um conflito seria o melhor dos mundos. Mas para que a audiência virtual de conciliação possa ocorrer devem ser empregados recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de som e imagem em tempo real.
Se acaso, a conciliação tiver êxito, esta será reduzida a termo e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.
No entanto, se a parte demandada se recusar a participar da audiência virtual ou não comparecer (aqui no sentido de não estar no vídeo no momento do ato em tempo real), o Juiz togado proferirá sentença.
A fim de realizar a conciliação em audiência virtual, podem ser utilizados diversos aplicativos, são eles: Instagram, Zoom, Google Hangouts, Skype, WhatsApp, Facetime, Facebook Messenger, entre outros fornecidos pelo Poder Judiciário.
A questão do acesso a recursos tecnológicos para audiência virtual
Acionar o que popularmente se conhece como “pequenas causas” foi criado com o fim de facilitar o acesso de populares. Isso porque, se acaso a demanda versar sobre valores de até 20 salários mínimos não se faz necessário a representação por advogado.
É notório o número de pessoas que possuem acesso à internet e também aparelho celular, tal constatação assinalo aqui de conformidade com o pensamento comum.
Mas, até onde a conectividade que supostamente todos têm pode afetar partes que precisam do juizado para resolver seus conflitos?
Então, algumas dúvidas são normais, e não fica aclarado nas poucas linhas da promulgada Lei qual será o procedimento para os seguintes casos: Os participes não possuírem acesso a celular e internet, não terem familiaridade com a tecnologia devido à idade.
Ademais não ficou cristalina a parte da recusa em caso de uma possível sentença desfavorável é apenas a recusa injustificada ou se o fato de não ter conectividade boa no momento da audiência virtual já seria computado como não “compareceu”.
Portanto, não se pode garantir com exatidão que todos os patronos terão estrutura tecnológica, escritório e condições financeiras para garantir a defesa do seu cliente em audiência virtual.
Vale pensar também que outra dúvida são as comarcas em zonas rurais ou de interior, locais de difícil conectividade com a internet.
O esforço é muito bem-vindo e os ajustes necessários serão feitos ao longo da vigência da legislação e durante a existência da pandemia. A transformação advinda com a internet e suas inúmeras possibilidades existem para atingir um fim positivo e de plenitude e igualdade para com todos, principalmente na esfera do judiciário. Não se pode deixar ninguém para trás.
REFERÊNCIAS
____ Lei Federal nº 13.994/2020. Disponível em <https://ift.tt/2EjE6FF>. Acesso em: 04jul.2020.
____. Conselho Nacional de Justiça CNJ. Juizados Especiais. Disponível em <https://ift.tt/2Yc7jtu> Acesso em: 04 jul.2020.
Migalhas. Disponível em <https://ift.tt/319onCd> Acesso em: 04 jul.2020.
Conjur. Disponível em < https://ift.tt/2Sdd07j> Acesso em: 04 jul.2020.
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