segunda-feira, 10 de agosto de 2020

Audiência de custódia durante a pandemia do coronavírus

A Audiência de Custódia e a atuação do Advogado no contexto da pandemia

A Audiência de Custódia trata-se de instrumento previsto internacionalmente, pelo Pacto de San José da Costa Rica. No ordenamento jurídico brasileiro por muito tempo não se encontrava disciplinada em Lei. Esse cenário, entretanto, não impediu que esse momento processual fosse disciplinado e implementado no Direito Processual brasileiro. Sendo realizado por meio da Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Deste modo, o art. 7º, item 5, do Pacto de São Jose da Costa Rica (também conhecido como Convenção Americana sobre Direitos Humanos) estabelece que:

Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.”

Atualmente a Audiência de Custódia é disciplinada pela Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça –CNJ e pela Lei Anticrime que incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro a chamada Audiência de Custódia.

Audiência de custódia para prisão em flagrante ou mandados judiciais

O artigo 310 do Código de Processo Penal com sua atual redação determina:

“Toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente, apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão“.

A norma também prevê a apresentação à autoridade judicial no mesmo prazo as pessoas presas em cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva. Portanto, trata-se de equívoco interpretar a Lei no sentido de se reservar a Audiência de Custódia somente as prisões em flagrantes.

Audiência de Custódia

Finalidade da audiência de custódia

A finalidade prática da Audiência de Custódia é verificar se a prisão ocorreu de forma legal ou não. Além disso, ela visa verificar a existência de tortura ou maus tratos e se a prisão deve ser mantida ou não. É nessa audiência perante o juiz o momento processual que poderá ser decidido se uma pessoa presa em flagrante – ficará presa durante o processo ou se poderá responder ao processo em liberdade.

A Constitucional Federal em seu artigo 5º, LXV, estabelece que: “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”. Essa audiência é importante, pois, nela o advogado poderá fazer ao juízo os seguintes pedidos:

  • O relaxamento da prisão em flagrante;
  • A concessão da liberdade provisória sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão;
  • A decretação de prisão preventiva (Ministério Público);
  • A adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.

Assuntos tratados em audiência de custódia

É tarefa do advogado na Audiência de Custódia examinar se os requisitos legais da prisão em flagrante estão de acordo com o Código de Processo Penal e a Constituição Federal. Em outras palavras, se as formalidades da prisão em flagrante foram cumpridas. Isto é, auto de prisão em flagrante (APF), termos de depoimento do condutor e testemunhas, anota de culpa e a comunicação aos integrantes da família do detido.

Outras providências podem e devem ser tomadas, como verificar se há: provas suficientes que comprove a prática delitiva; se ocorreram flagrantes forjados, preparados ou mesmo ilegal; e outros requisitos.

Portanto averiguar a legalidade da prisão em flagrante para fins de possível relaxamento, coibindo, assim, eventuais excessos. Além de conferir ao juiz uma ferramenta mais eficaz para avaliar a necessidade da prisão preventiva ou a imposição isolada ou cumulativa das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 310, I, II e III), sem prejuízo de possível substituição da prisão preventiva pela domiciliar, se acaso presentes os pressupostos do art. 318 do CPP.

Esses em regras são os assuntos tratados em uma audiência de custódia. Uma questão de suma importância é o fato de o mérito da ação penal não ser discutido na Audiência de Custódia.

Tarefa do advogado

Nesse sentido, é parte do trabalho do advogado evitar que o juiz faça perguntas que tenham por finalidade produzir prova para a investigação ou ação penal objeto do auto de prisão em flagrante.

Nos casos que a prisão em flagrante estiver amparada pelo ordenamento jurídico o labor do advogado, será no sentido de demonstrar que a manutenção da prisão é desnecessária, ou seja, deve evitar à decretação da prisão preventiva, requerendo ao o juízo que conceda a liberdade provisória do acusado ou a decretação de medida cautelar diversa da prisão.

Percebe-se que a escopo da Audiência de Custódia é a verificação dos elementos que devem ser respeitados para que a custódia seja efetivada. Ou seja, na ausência de elementos que demonstrem a necessidade da segregação do custodiado. Isto é, a liberdade deve ser a ultima ratio.

Audiências em período de Pandemia

No atual contexto provocado pela pandemia do SARS-CoV-2,alguns Tribunais, como o TJSC,estabeleceram que as Audiências de Custódia deveriam ser realizadas de forma online.

O Conselho Nacional de Justiça no uso de suas atribuições de controlar a atuação administrativa e financeira do Judiciário elaborou a Recomendação nº 62 de 17/03/2020 aos Tribunais e magistrados sobre a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

Recomendações do Conselho Nacional de Justiça

Art. 4º. Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas

I –a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, doCódigo de Processo Penal, priorizando-se:

a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis porcriança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas,pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco;

b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;

c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa;

II –a suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo daspessoas em liberdade provisória ou suspensão condicional do processo, pelo prazode 90 (noventa) dias;

III –a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias.

O Conselho Nacional de Justiça no dia (10/7) aprovou resolução que regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por meio de videoconferência durante o estado de calamidade.

Audiência de custódia virtuais

Neste ato o CNJ vetou as Audiências de Custódia realizadas de forma virtual, o veto vai ao encontro dos escopos fundamentais da instituição da Audiência de Custódia.

Cujo o objetivo não é somente a verificação dos elementos legais, mas também a averiguação da prática de tortura e maus tratos. Nesse sentido, eventual manejo, vai de encontro com a necessidade da presença física que somente o contato presencial é capaz de proporcionar.

Os deveres do Advogado na Audiência de Custódia quando estas puderem ser realizadas permanecem inalterados. Entretanto a Resolução 62 de 17 de maio de 2020 do CNJ, recomenda que “Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia”. Excepcionalmente nesses casos o controle da prisão deverá ser realizado por meio do auto de prisão em flagrante. E assim o magistrado deverá decidir se é o caso de:

  • Relaxamento da prisão em flagrante;
  • Concessão da liberdade provisória sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão;
  • Decretar a prisão preventiva;
  • Ou a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.

A decretação da prisão cautelar provisória ou temporária somente se justifica na medida em que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Além do cumprimento dos protocolos das autoridades sanitárias.

Atuação do advogado durante a pandemia

Em síntese, a autuação do Advogado na Audiência de Custódia durante o período da pandemia não muda. Na realidade, torna-se ainda mais imperioso seu trabalho árduo e irresignado.

Nesse sentido, ainda é função do advogado evitar a produção de provas para a investigação ou ação penal objeto do auto de prisão em flagrante.

Nos casos que a prisão em flagrante estiver amparada pelo ordenamento jurídico, o labor do advogado, será no sentido de demonstrar que a manutenção da prisão é desnecessária. Isto é, deve evitar à decretação da prisão preventiva, requerendo ao juízo que conceda a liberdade provisória do acusado ou a decretação de medida cautelar diversa da prisão.

Quer saber tudo sobre direito penal? Faça abaixo seu cadastro e receba os materiais exclusivos do SAJ ADV em seu e-mail.

O post Audiência de custódia durante a pandemia do coronavírus apareceu primeiro em Portal do SAJ ADV: Direito, Justiça e TUDO para Escritórios de Advocacia.


Audiência de custódia durante a pandemia do coronavírus publicado primeiro em: https://blog.sajadv.com.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.